Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE JUROS CONTRATUAIS E LEGAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança por inadimplemento contratual. A decisão de origem acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a cumulação de juros moratórios contratuais e legais, e determinou a apuração do crédito pela Contadoria Judicial, considerando apenas os juros contratuais. O agravante sustenta que a decisão violou a coisa julgada ao impedir a cumulação de juros de mora de 1% ao mês com juros contratuais de 0,5% ao mês, alegando que o título executivo judicial admitiria ambos os encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afasta a cumulação de juros moratórios contratuais e legais em cumprimento de sentença viola a coisa julgada e se a interpretação do título executivo judicial permite tal cumulação, em conformidade com o ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais de ordem pública, passíveis de apreciação a qualquer tempo e de ofício, não se submetendo à rigidez da coisa julgada em sua dimensão mais estrita. 4. O acórdão exequendo promoveu a substituição do regime de incidência dos encargos moratórios, estabelecendo a aplicação de juros moratórios segundo a taxa contratualmente prevista de 0,5% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, e não um acréscimo cumulativo aos juros legais fixados na sentença. 5. A interpretação de que o acórdão teria previsto a cumulação de juros legais e contratuais conduziria à criação de um regime híbrido não estabelecido no título executivo e implicaria em bis in idem. 6. O artigo 406 do Código Civil consagra a natureza subsidiária dos juros legais, que somente incidem quando não houver estipulação contratual acerca da taxa de mora. 7. Havendo previsão contratual expressa de juros moratórios, como no caso, é juridicamente inadmissível a aplicação concomitante da taxa legal, sob pena de indevida duplicidade de encargos. 8. A identificação de excesso de execução decorrente da aplicação equivocada dos critérios de juros insere-se no âmbito das matérias passíveis de alegação em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: “1. Os juros de mora, enquanto consectários legais de ordem pública, podem ser apreciados a qualquer tempo, inclusive de ofício, não violando a coisa julgada em sua dimensão estrita. 2. O acórdão que estabelece regime de juros moratórios contratuais opera a substituição do regime anteriormente fixado na sentença, e não a sua cumulação com juros legais. 3. A incidência concomitante de juros moratórios contratuais e legais sobre o mesmo débito configura bis in idem e contraria o disposto no artigo 406 do Código Civil. 4. A alegação de excesso de execução fundada na aplicação equivocada dos critérios de juros é matéria cognoscível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o artigo 525 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406; CPC, art. 525.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.