Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Alega o impetrante-paciente que tem direito a responder o processo em liberdade, ante a ausência dos requisitos legais que autorizam a prisão preventiva. 2. Os elementos do caso concreto e os argumentos assentados pelo Tribunal Regional Federal para decretar a prisão preventiva permitem induzir como fundamentos a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. Ademais, os elementos trazidos aos autos não demonstram a ocorrência do flagrante constrangimento ilegal suscitado pelo paciente, requisito indispensável à concessão da ordem initio litis. O que se verifica é a necessidade de exame acurado do conjunto probatório para alterar-se a decisão do Tribunal a quo que decretou a prisão preventiva do reú. Isso é sabidamente inviável em sede de habeas corpus, na linha da jurisprudência deste Tribunal: "A via do writ não permite o aprofundado exame do material cognitivo. Writ denegado" (HC n. 20.908-RO, DJ 1º/7/2004, rel. o Min. Félix Fischer). "Não se demonstrando, de plano, a falta de fundamentação da decisão ora atacada, torna-se descabido o exame mais acurado das provas, inviável na via estreita do habeas corpus" (HC n. 14.491-SP, DJ 7/6/2004, rel. a Min. Laurita Vaz). 3. Em face dessas considerações, indefiro a liminar. Requisitem-se informações. Vista ao Ministério Público. Após, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator. P.I. Brasília, 04 de janeiro de 2005. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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O STJ HC 40.722 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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