Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE QUERELA NULLITATIS EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para cassar tutela de urgência que determinara a averbação da existência de querela nullitatis na matrícula da Fazenda Eldorado. O embargante alegou contradição interna quanto à oportunidade da arguição de nulidade, omissões relacionadas à sua participação processual, ao exame de precedente invocado, à distinção de julgado apontado como paradigma e à apreciação de pedido subsidiário de medida conservativa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição, omissão, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito ou alteração do convencimento adotado pelo órgão julgador. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e coerente, inexistindo contradição interna ou omissão acerca de ponto capaz de infirmar a conclusão adotada. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos, documentos, precedentes ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a apreciação das questões essenciais e potencialmente aptas a modificar o resultado do julgamento. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada e buscam, em verdade, o reexame da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração sem a efetiva demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. V. Tese de julgamento Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabíveis quando o acórdão contém fundamentação suficiente e não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.