Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INDICAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. 2. A apelante sustentou a suficiência do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para a constituição em mora do devedor, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132. Alegou, ainda, que a devolução da correspondência decorreu de comportamento imputável ao devedor e que a extinção do processo afrontaria o princípio da primazia do julgamento de mérito. 3. O apelado defendeu a manutenção da sentença, afirmando que o precedente repetitivo não se aplica às hipóteses em que o aviso de recebimento retorna com a indicação “não procurado”, por inexistir tentativa de entrega da correspondência no endereço do destinatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”, sem registro de tentativa de entrega no endereço contratual, é suficiente para comprovar a mora do devedor em contrato garantido por alienação fiduciária; e (ii) se o Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável à hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A constituição em mora do devedor constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, conforme dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de comprovação válida da mora impede o regular desenvolvimento da demanda. 6. O Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros. Todavia, a aplicação da tese pressupõe que a correspondência tenha sido efetivamente encaminhada ao endereço contratual, com tentativa de entrega ao destinatário. 7. No caso concreto, o aviso de recebimento retornou com a indicação “não procurado”, sem qualquer anotação relativa às tentativas de entrega. As linhas destinadas ao registro das diligências do carteiro permaneceram em branco, evidenciando a inexistência de tentativa de localização do destinatário no endereço informado. 8. A circunstância de o endereço localizar-se em zona rural reforça a impossibilidade de presumir que o devedor tenha sido cientificado da existência da correspondência ou que tenha contribuído para a frustração da comunicação. Não há elementos que permitam atribuir ao devedor conduta incompatível com a boa-fé objetiva ou descumprimento do dever de atualização cadastral. 9. O Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.573.644/PR delimitou o alcance do Tema 1.132 ao reconhecer sua inaplicabilidade quando a notificação extrajudicial retorna com a anotação “não procurado”, por inexistir comprovação de que a correspondência tenha sido efetivamente levada ao endereço contratual. 10. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta requisito material indispensável à propositura da ação de busca e apreensão. A comprovação da mora não constitui mera formalidade sanável, mas pressuposto essencial da própria pretensão fundada em alienação fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de comprovação válida da mora. Condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A comprovação da mora nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária exige demonstração de que a notificação extrajudicial foi efetivamente encaminhada ao endereço contratual do devedor. 2. O Tema Repetitivo 1.132 do STJ não se aplica quando o aviso de recebimento retorna com a indicação ‘não procurado’ e sem registro de tentativa de entrega no endereço do destinatário. 3. A constituição em mora constitui pressuposto indispensável da ação de busca e apreensão, não podendo ser afastada com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito.” Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida em desfavor de Antônio Jardel Soares Guimarães, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. A apelante sustenta, em suas razões recursais, que a sentença merece reforma por força do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.888/RS, que resultou na fixação da tese vinculante sob o Tema 1.132, segundo a qual, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, seria suficiente o simples envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Sustenta, ainda, que a frustração da entrega decorreu de conduta imputável ao próprio devedor, que teria se furtado a retirar a correspondência na unidade dos Correios, argumentando, por fim, que a extinção do processo sem resolução do mérito viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4.º do Código de Processo Civil. O apelado, em suas contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso, apontando a existência de julgado mais recente do Superior Tribunal de Justiça, precisamente o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 2.573.644/PR, julgado em 01 de julho de 2024, no qual a própria Corte Superior delimitou o alcance do Tema 1.132 e firmou o entendimento de que tal precedente repetitivo não se aplica nas hipóteses em que a carta AR retorna ao remetente pelo motivo específico de "não procurado", por não haver, em tais casos, sequer tentativa de localização do destinatário. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de opinar quanto ao mérito, por entender inexistirem, na espécie, as hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil a ensejar a intervenção ministerial, dado o caráter exclusivamente patrimonial e disponível da lide. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos e os extrínsecos. Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos. A controvérsia central dos autos reside na validade da notificação extrajudicial encaminhada pela apelante para fins de constituição em mora do devedor, pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, combinado com a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia ser a comprovação da mora imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Esse requisito n
Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de comprovação válida da mora. Condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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