Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESTAÇÃO INSUFICIENTE DE DOCUMENTOS. CONTRATO INDISPENSÁVEL NÃO APRESENTADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE COMPLETA DOS ENCARGOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição bancária contra decisão proferida em ação de exigir contas, na qual se reconheceu a insuficiência da documentação apresentada na primeira fase da ação, determinando-se nova prestação. O agravante sustentou a suficiência dos extratos e parecer técnico anexados. Paralelamente, foi interposto Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prestação de contas apresentada pelo banco na primeira fase da ação cumpre os requisitos legais de clareza, exaustividade e inteligibilidade; (ii) estabelecer se o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo deve ser conhecido ou se resta prejudicado pelo julgamento do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. 4. Resta prejudicado o Agravo Interno diante do julgamento do Agravo de Instrumento, conforme entendimento consolidado no STJ e no próprio Tribunal local. 5. A ação de exigir contas, nos termos dos arts. 550 e 551 do CPC, exige, na primeira fase, a demonstração objetiva do dever de prestar contas, sendo necessária, para tanto, a apresentação de documentos suficientes à compreensão da relação jurídica. 6. A ausência de documento essencial — o contrato de abertura de crédito — impede a verificação da legalidade dos encargos e compromete a análise da evolução da dívida, sendo a exibição apenas de extratos e parecer técnico considerada insuficiente. 7. A perícia contábil apontou a impossibilidade de examinar plenamente os lançamentos por ausência de elementos essenciais, confirmando a conclusão judicial de inadimplemento da obrigação de prestar contas. 8. A jurisprudência do STJ (Tema 908) não dispensa a apresentação de documentação mínima que viabilize o exame da relação contratual, mesmo que impeça a revisão de cláusulas. 9. A insuficiência de documentos equivale à não prestação de contas, conforme orientação pacífica do TJSP, justificando a determinação de nova apresentação. 10. A decisão que determina nova prestação não viola o contraditório ou a ampla defesa, nem configura esvaziamento do objeto recursal, porquanto mantém a estrutura bifásica do procedimento e garante o direito de impugnação futura. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A apresentação de extratos bancários desacompanhados do contrato que rege a relação jurídica é insuficiente para caracterizar o cumprimento da obrigação de prestar contas na primeira fase da ação. 2. A insuficiência documental na prestação de contas justifica a determinação judicial de nova apresentação, sem violação ao contraditório ou à ampla defesa. 3. Considera-se prejudicado o Agravo Interno quando o Agravo de Instrumento é julgado no mérito, conforme jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 550 e 551. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 908 (REsp 1.497.831/PR); TJPI, AgInt no AI 2016.0001.008028-3, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 20/06/2018; TJSP, AI 2003353-58.2016.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 08/03/2016.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Ante o exposto, voto no sentido de: (i) negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão monocrática proferida por esta relatoria que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento; (ii) julgar prejudicada a análise do agravo interno
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