Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação relacionada a empréstimo consignado, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizado, exigidos para afastar indícios de demanda predatória identificados pelo juízo de origem. A parte autora sustentou a desnecessidade da documentação requerida e insurgiu-se contra a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir a apresentação de procuração e comprovante de residência atualizado quando houver indícios concretos de demanda predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas cautelares destinadas a prevenir abusos processuais, assegurar a boa-fé objetiva e preservar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. A Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI recomenda a adoção de diligências cautelares em hipóteses de indícios concretos de demanda predatória, permitindo a exigência de documentos destinados a conferir suporte mínimo às alegações formuladas em juízo. A Nota Técnica nº 08/2023 do TJPI esclarece que a litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massificado de ações padronizadas, frequentemente associado à manipulação documental e à inviabilização do exercício pleno da defesa, sem se confundir com a mera multiplicidade de demandas. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A exigência de procuração e comprovante de endereço atualizado, embora não constitua requisito ordinário para o ajuizamento da ação, revela-se adequada e proporcional diante de circunstâncias excepcionais indicativas de possível atuação predatória. Os arts. 139 e 321 do CPC autorizam o magistrado a determinar providências voltadas ao saneamento processual, à prevenção de atos atentatórios à dignidade da justiça e ao cumprimento das determinações judiciais. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática e depende da análise da verossimilhança das alegações, circunstância que legitima a exigência de documentação mínima para aferição da plausibilidade da demanda. O descumprimento injustificado da ordem judicial de emenda da petição inicial impede a adequada verificação da legitimidade da pretensão e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a apresentação de procuração e comprovante de residência atualizado quando houver indícios concretos de demanda predatória. As medidas recomendadas pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Piauiense constituem instrumentos legítimos de prevenção e repressão ao abuso do direito de ação. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende da demonstração da verossimilhança das alegações e não afasta o exercício do poder geral de cautela pelo magistrado. O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a providência visa afastar indícios de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX, 321 e 485, I, IV e VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800170-83.2025.8.18.0066 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.