Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXCESSO DE FORMALISMO. PREJUÍZO À PARTE. ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem julgamento do mérito foi correta, considerando a exigência de apresentação de comprovante de residência exclusivamente em nome da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: O indeferimento da petição inicial é cabível como medida processual quando faltam, nos autos, documentos essenciais à propositura da ação — o que não se verifica na situação ora analisada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “A exigência de comprovante de residência em nome próprio da parte autora não possui amparo legal nos arts. 319 e 320 do CPC, configurando excesso de formalismo que viola a inafastabilidade da jurisdição.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Joao Avelino Marques em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Bradesco S.A. Na origem, o magistrado determinou a emenda da inicial para que o autor apresentasse comprovante de residência atualizado em seu nome. O autor peticionou informando a impossibilidade de cumprimento da diligência nos moldes exigidos, sugerindo a realização de diligência por oficial de justiça ou consulta aos sistemas conveniados (Infojud/Siel). O Juízo sentenciante, entendendo não atendida a determinação, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a violação ao princípio do acesso à justiça, argumentando que a legislação processual não exige comprovante de residência em nome próprio e que justificou a situação de fato, sendo a extinção do feito medida de rigor excessivo. Contrarrazões apresentadas ao ID nº 49732025, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Apelação e me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo. Pois bem. O exame dos autos revela que a decisão recorrida merece reforma, porquanto impôs ao jurisdicionado um ônus processual não previsto em lei, culminando na negativa de prestação jurisdicional. Explico. O art. 320, do CPC, determina a instrução da exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Aliás, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda. Nesse sentido, é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: "[...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Assim, entendo que a ausência do documento solicitado pelo Juiz de origem não impede o regular julgamento do mérito. Ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência ou seja relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. I. O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome. II. Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. III. No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial. IV. Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel. Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, j. em 08/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II. Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III. Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV. Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ/MA – ApCiv nº 0802146-06.2021.8.10.0029, Relator: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 11 a 18 de outubro de 2021) Logo, a imposição de requisito extralegal pelo Juízo de base feriu o direito subjetivo da parte de ter sua pretensão analisada pelo Poder Judiciário. Não pode tal questão, portanto, ser reconhecida como entrave para obtenção da tutela jurisdicional. Ante o exposto, dou provimento à Apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da ação. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Apelação conhecida e provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.