Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REAJUSTE FIXADO EM LEI MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO À RECEITA MUNICIPAL – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 167, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. No presente caso, pretende a parte recorrida o pagamento da diferença do reajuste a menor, pois não incluído no cálculo o índice de incremento real da arrecadação municipal – Receita Corrente Líquida. Dispõe a Lei Complementar Municipal 020/2012 que: Art. 92. A política salarial para os servidores da Prefeitura Municipal de Batayporã terá como objetivo a recomposição da remuneração, em razão das perdas decorrentes da desvalorização da moeda, e a revisão de vencimentos fundamentado nos incisos X, XI e XII do art. 37 e no §1º do art. 39, ambos da Constituição Federal. Parágrafo Único - A recomposição e a revisão salarial que trata o caput deste art. serão realizadas anualmente, de acordo com o índice oficial de atualização monetária o INPC mais o índice de incremento real da arrecadação municipal – Receita Corrente Líquida, fixando como data base o mês de março de cada ano. No caso, a Lei Municipal acertadamente prevê o índice de recomposição salarial anualmente pelo INPC, conforme autoriza o art. 37, X, da Constituição Federal. Sucede que o legislador extrapolou os limites constitucionais de recomposição ao acrescer o índice de incremento real da arrecadação municipal - Receita Corrente Líquida, violando o artigo 167, IV, da Constituição Federal: Art. 167. São vedados: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; A vinculação automática da recomposição salarial dos servidores ao índice de incremento real da arrecadação municipal – Receita Corrente Líquida, viola a autonomia do Município ao vincular a receita com despesa, com exceção das ressalvas constitucionais (saúde, educação e atividades da administração tributária). O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já fixou Tese no Tema n. 864 com Repercussão geral no neste sentido: Tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. A vinculação de receitas deve observar o modelo da Constituição Federal. Portanto, houve, no caso em julgamento, a extrapolação dessas vinculações. Logo, ocorre a inconstitucionalidade da norma municipal nesse aspecto. O Supremo Tribunal Federal, em caso similar, decidiu pela improcedência do pedido: "reajuste automático de vencimentos dos servidores do Estado-membro, vinculado ao incremento da arrecadação do ICMS e a índice de correção monetária. Ofensa ao disposto nos arts. 37, XIII; 96, II, b, e 167, IV, da Constituição do Brasil. (RE 218.874, rel. min. Eros Grau, j. 7-11-2007, P, DJ de 1º-2-2008.)" Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do do Dr. Fábio Henrique Calazans Ramos - 2ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.