Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante e deu parcial provimento à apelação cível interposta pela embargada, tendo reformado em parte a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Luiza Alves de Sousa em face de Banco Bradesco S/A, para condenar o embargante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, a serem atualizados pelo INPC, desde o arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a alegada omissão na não aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC-IPCA nos juros de mora nas condenações civis, à luz da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, e da orientação consolidada pelo STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios têm por finalidade completar a decisão omissa, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições e, ainda, corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sendo assim, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. 4. Na espécie, o embargante defende que o acórdão em apreço padece de omissão, sustentando que, em relação às indenizações concedidas à embargada, a contabilização da correção monetária deve ser pelo IPCA e dos juros de mora deve ser pela Taxa SELIC-IPCA. 5. É cediço que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não cabendo falar de preclusão consumativa. 6. A Lei nº 14.905/2024, trouxe nova sistemática para o cálculo dos juros de mora legais e da atualização monetária, consoantes alterações nos artigos 389 e 406, do Código Civil, aplicando-se da seguinte maneira: (i) quando houver juros de mora e correção monetária conjuntamente, aplica-se apenas a Taxa Selic, pois ela já abrange ambos os componentes, evitando duplicidade de atualização (bis in idem); (ii) quando houver apenas juros de mora, aplica-se a Selic deduzida do IPCA; (iii) quando houver somente correção monetária, aplica-se o IPCA. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para suprir omissão, mas sem efeitos infringentes quanto ao resultado do julgamento. Tese de julgamento: "A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC para calcular juros e correção monetária conjuntamente, IPCA deduzida a SELIC quando houver apenas juros de mora, e apenas o IPCA se houver apenas correção monetária." Dispositivos relevantes citados: arts. 389 e 406, ambos do CC; arts. 1.022 e 1.025, ambos do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.817.714/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para suprir omissão, mas sem efeitos infringentes quanto ao resultado do julgamento.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.