Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 156, §2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA Nº 796 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE CAPITAL OU ÁGIO. COBRANÇA SOBRE DIFERENÇA ENTRE VALOR DECLARADO E VALOR VENAL ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Goiânia contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença concessiva de segurança, reconhecendo a imunidade do ITBI incidente sobre operação de integralização de bens imóveis ao capital social das impetrantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se a imunidade prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal autoriza a incidência de ITBI sobre a diferença entre o valor atribuído pelo contribuinte ao bem integralizado e o valor venal posteriormente arbitrado pela Administração Tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tema nº 796 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não autoriza a tributação fundada exclusivamente na divergência entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor de mercado atribuído pelo Fisco, restringindo-se às hipóteses em que parcela do patrimônio transferido não é destinada à integralização do capital social, mas à constituição de reserva de capital ou ágio. 4. Demonstrado nos autos que a integralidade dos bens imóveis foi destinada à composição do capital social das sociedades empresárias, sem formação de reserva de capital ou destinação diversa, incide integralmente a imunidade constitucional do ITBI. 5. A mera reavaliação unilateral do valor dos bens pela Administração Tributária não autoriza a exigência do imposto sobre suposto excedente, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal. 6. O agravante limita-se a reproduzir as teses já deduzidas na apelação, sem demonstrar qualquer erro material, equívoco jurídico ou fato novo apto a justificar a reforma da decisão agravada. IV. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tese de Julgamento: 'A imunidade do ITBI prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal alcança integralmente a operação de integralização de bens ao capital social quando inexistente formação de reserva de capital ou ágio, sendo indevida a incidência do tributo sobre diferença apurada entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor venal arbitrado pela Administração Tributária.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 38 e 148; Lei nº 9.249/1995, art. 23; CPC/15, art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 796.376/SC (Tema nº 796 da repercussão geral).” Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Alega que o Órgão Julgador deixou de examinar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 796, segundo a qual a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens imóveis que exceder o limite do capital social a ser integralizado, bem como desconsiderou as avaliações e memórias de cálculo constantes dos Processos Administrativos nº 24.5.000030690-0 e nº 24.5.000030703-6, nos quais teria sido apurado que o valor venal dos imóveis superava o montante destinado à integralização do capital social. Afirma, ainda, haver contradição no julgado ao reconhecer a existência do precedente vinculante, mas afastar sua incidência ao caso concreto, ao fundamento de que a imunidade tributária seria incondicionada. Defende a legitimidade da incidência do ITBI sobre a parcela excedente, ressaltando que a faculdade prevista na Lei nº 9.249/1995, de transferência do imóvel pelo valor constante da declaração de imposto de renda, não vincula a base de cálculo do tributo municipal. Aduz, também, que os atos administrativos de avaliação gozam de presunção de legitimidade e foram praticados em procedimentos nos quais se asseguraram o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise do mérito administrativo, ausente demonstração de ilegalidade. Prequestiona o arcabouço normativo ora invocado no recurso. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão, a fim de denegar a segurança pleiteada. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. PASSO AO
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer, mas rejeitar os Embargos de Declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.