Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEIL. CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro, uma vez que não juntou qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da parte apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2.Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. 3.No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). 4.Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO NONATO GOMES SOARES, em 11/09/2023 interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 21/08/2023 (Id.34857100), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE SERVIÇO DE “Bradesco Auto re S/a”, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, ajuizada em 05/04/2022 em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, assim decidiu: "...Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar o pagamento em dobro das parcelas adimplidas pelo autor (art. 42, parágrafo único, do CDC) referentes ao contrato de seguro indicado na petição inicial, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da ação, cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas, respeitado o prazo quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação, o qual deverá ser corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ambos pelo INPC. Determinar o cancelamento do serviço de seguro, efetuado pelo réu, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobrança indevida, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso ainda não tenha sido cancelado. Sem condenação em danos morais, pois não demonstrados nos autos.
Recurso parcialmente provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.