Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR MANTIDA SEM AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A superveniente sentença de pronúncia somente constituirá novo título judicial a respaldar a prisão cautelar do acusado se a ela forem agregados novos fundamentos. Precedentes do STF e do STJ. 2. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, a prisão preventiva foi preservada pelo Tribunal impetrado, para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modo como o crime de homicídio foi praticado - juntamente com o corréu, com disparo de arma de fogo, em plena luz do dia e em frente ao lote residencial da vítima - e para impedir a reiteração criminosa, porquanto os dois réus ostentam um histórico de crimes. Ademais, as instâncias ordinárias consignaram que os dois acusados fugiram e somente foram presos mais de três meses após praticarem o crime, sendo certo, ainda, que o ora recorrente não foi localizado no endereço tido como seu, circunstâncias que reforçam a necessidade da medida extrema para assegurar a instrução criminal. 4. As medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são inaplicáveis ao caso, tendo em vista a demonstração da necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal. 5. Agravo Regimental a que se dá provimento para, reconsiderando a decisão monocrática, negar provimento ao recurso em habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Sr s. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.