Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processual Penal. Agravo em execução. Recurso Ministerial. Regime aberto. *Pedido Ministerial de regressão de regime. Descumprimento de condições judiciais impostas ao regime aberto. Sistema eletrônico violado. Justificativa plausível. Aplicação de sanção de advertência. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Decisão agravada. Manutenção. **Pedido de diligência prévia do ministério público. Participação do apenado em organização criminosa. Condição impeditiva da concessão do indulto. Pedido protelatório***Pena de multa pecuniária alcançada pelo indulto. Extinção da punibilidade. Necessidade. I – Ao constato de que apresentado pelo reeducando justificativas plausíveis ao descumprimento das condições impostas quando do regime aberto em prisão domiciliar, não deve ser penalizado com o reconhecimento da falta grave e por conseguinte regressão de regime, com maior razão quando cumprida fielmente as demais obrigações impostas e, por notadamente demonstrar comportamento compatível com o fim ressocializador da pena. Assim, à luz dos princípios da individualização das penas, razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, levando em consideração as peculiaridades do caso em concreto, a decisão agravada merece ser mantida. II – O juiz não está obrigado a acatar todas as diligências requeridas pelo Ministério Público (artigo 400, § 1º do CPP), se não o de decidir à luz do caso concreto se lhes posto. Ademais, não se pode afastar a concessão do indulto, sem o reconhecimento judicial de que o apenado é integrante de organização criminosa, para tal, imprescindível processo em que se respeitou o contraditório e a ampla defesa, mostrando-se, assim, insuficiente mera alegação de que o sujeito é integrante de organização criminosa, sob pena de ofensa ao princípio do in dubio pro reo. III – O simples inadimplemento da pena de multa, por si só, não obsta a extinção da punibilidade do reeducando, com maior razão por comprovada a impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária (pena de multa), nos termos do Recurso Repetitivo nº 931 do STJ. Somado a isso, o fato de que a pena de multa do apenado, não superou o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, a saber, R$ 20.000,00, em conformidade com o determinado na portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Assim, alcançada a pena pecuniária pelo indulto presidencial, nos termos do art. 2º, X do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 c/c o art. 107, II, do Código Penal, a ensejar a extinção da punibilidade do reeducando quanto a mesma. Recurso desprovido. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso ministerial
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.