Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE JURÍDICO DO INSS REFLEXO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação ajuizada por beneficiária previdenciária exclusivamente em face do Banco Santander (Brasil) S/A, na qual se sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado e se pleiteia a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu haver interesse jurídico do INSS, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a simples existência de descontos em benefício previdenciário justifica o reconhecimento da competência da Justiça Federal, mesmo quando a demanda é proposta exclusivamente contra instituição financeira privada e não há pedidos ou imputações de responsabilidade ao INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o mero fato de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário não implica interesse jurídico direto do INSS, tampouco justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A competência da Justiça Federal, por sua natureza excepcional, não pode ser ampliada por suposições genéricas ou por eventual interesse reflexo da autarquia previdenciária, sob pena de violação ao art. 109, I, da Constituição Federal. A relação jurídica discutida limita-se à validade do contrato de empréstimo firmado entre o autor e a instituição financeira, não sendo necessária a presença do INSS no polo passivo, o que configura hipótese de litisconsórcio facultativo, nos termos do art. 114 do CPC. A imposição de litisconsórcio passivo necessário sem requerimento da parte autora contraria o princípio da disponibilidade da demanda e o direito de ação, além de ensejar indevida alteração da competência jurisdicional. A remessa indevida dos autos à Justiça Federal acarreta prejuízo à parte autora, retardando a prestação jurisdicional e violando os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A competência para julgar ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira privada é da Justiça Estadual, mesmo quando os descontos incidem sobre benefício previdenciário. A legitimidade do INSS para integrar o polo passivo é facultativa e não impõe litisconsórcio necessário quando os pedidos e a causa de pedir se dirigem exclusivamente à instituição financeira. O simples fato de os descontos ocorrerem sobre benefício previdenciário não configura interesse jurídico direto do INSS nem atrai a competência da Justiça Federal. A ampliação da competência federal com base em interesse reflexo ou indireto da autarquia viola o art. 109, I, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 114 e 115, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015; TJSC, Apelação n. 0311271-58.2018.8.24.0033, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 12-03-2024; TJSC, Apelação n. 5004113-36.2024.8.24.0030, rel. Saul Steil, j. 15-04-2025; TJSC, Apelação n. 5004117-73.2024.8.24.0030, rel. Alex Heleno Santore, j. 27-05-2025; TRF-3, ReMeCaCiv 5001441-02.2022.4.03.9301, rel. Juiz Federal Clécio Braschi, j. 23/10/2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764480-94.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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