Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DE DECRETO ESTADUAL SOBRE MARGEM CONSIGNÁVEL. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO DE PEDIDO PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A HONORÁRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Safra S.A. contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo decisão relativa à limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidora pública municipal. 2. O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto: (i) à aplicação do Decreto Estadual n.º 12.796/2009, que autorizaria margem consignável de até 40%; (ii) à necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador para esclarecimento da margem consignável disponível e cumprimento da decisão judicial; e (iii) à fixação dos honorários de sucumbência, defendendo que deveriam observar o percentual máximo de 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar: a) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente a aplicação do Decreto Estadual n.º 12.796/2009 ao caso concreto; b) se houve omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao órgão pagador para esclarecimentos sobre a margem consignável; c) se houve omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Quanto à alegada omissão relativa ao Decreto Estadual n.º 12.796/2009, verifica-se que o acórdão embargado realmente não mencionou expressamente o diploma normativo indicado. A omissão deve ser suprida. 6. Todavia, o referido decreto regula consignações em folha de pagamento de servidores e militares do Poder Executivo Estadual, não se aplicando a servidores municipais, que se submetem à disciplina normativa do respectivo ente federativo, em observância à autonomia administrativa e legislativa dos municípios. 7. No caso concreto, a embargada é servidora pública do Município de Campo Grande/MS, sendo aplicável o Decreto Municipal n.º 13.870/2019, cujo art. 8º limita as consignações voluntárias a 35% da remuneração do servidor. Assim, embora sanada a omissão, mantém-se o entendimento de inaplicabilidade do decreto estadual ao caso. 8. No tocante à alegada omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao órgão pagador, constata-se que o requerimento foi formulado em contestação com natureza probatória. Contudo, intimada a parte para especificar as provas que pretendia produzir, deixou de reiterar o pedido, informando não possuir outras provas a produzir. 9. Nessa circunstância, opera-se a preclusão do direito à produção da prova, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ausência de manifestação na fase de especificação de provas impede a posterior alegação de cerceamento de defesa. 10. Desse modo, embora reconhecida a omissão formal do acórdão quanto ao ponto, o pedido encontra-se precluso, sendo indevida a expedição de ofício nesta fase processual. 11. Quanto à alegada omissão sobre os honorários de sucumbência, verifica-se que a matéria não foi objeto de impugnação nas razões de apelação interpostas pelo embargante. 12. A tentativa de suscitar a questão apenas em sede de embargos de declaração caracteriza inovação recursal, sendo inviável o exame da matéria não devolvida ao Tribunal no recurso principal, sob pena de supressão de instância. 13. Assim, não há omissão a ser sanada nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão e: a) registrar a inaplicabilidade do Decreto Estadual n.º 12.796/2009 ao caso concreto, por tratar-se de servidora pública municipal submetida ao Decreto Municipal n.º 13.870/2019; b) reconhecer a preclusão do pedido de expedição de ofício ao órgão pagador, diante da ausência de reiteração do pleito na fase de especificação de provas. 15. Rejeitados os embargos quanto à alegada omissão relativa aos honorários de sucumbência, por caracterizar inovação recursal. Tese de julgamento: 16. O Decreto Estadual que regula consignações em folha de pagamento de servidores do Poder Executivo estadual não se aplica a servidores públicos municipais, que se submetem às normas próprias editadas pelo respectivo ente federativo. 17. Preclui o direito à produção de prova quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir, deixa de reiterar requerimento anteriormente formulado na petição inicial ou na contestação. 18. Não há omissão em acórdão quanto a matéria que não foi objeto de impugnação no recurso principal, sendo vedada a sua discussão em sede de embargos de declaração por configurar inovação recursal.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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