Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. COMPROVAÇÃO DE MORADIA PERMANENTE E ÚNICO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada para satisfação de crédito, acolheu a alegação de impenhorabilidade de bem de família formulada pelo executado e determinou o levantamento da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel. O agravante sustentou ausência de prova suficiente de que o imóvel se destina à residência familiar e pediu a manutenção da constrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte executada comprovou os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família; e (ii) estabelecer se a proteção da Lei federal nº 8.009/1990 alcança os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel alienado fiduciariamente, quando utilizado como residência permanente da entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do imóvel como bem de família exige prova de que o devedor nele reside ou de que o bem é utilizado em proveito da entidade familiar para garantia de sua subsistência. 4. O devedor que invoca a impenhorabilidade assume o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, inclusive a destinação residencial do imóvel e a inexistência de outro bem apto a afastar a proteção. 5. A parte executada comprova a utilização do imóvel como residência familiar por meio de documentação convergente, consistente em fotografias de diversos anos, contas de água e energia, boletos bancários, faturas de cartão de crédito, notas fiscais e boletos em nome do executado com o endereço do imóvel. 6. A certidão extraída do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico demonstra que o imóvel penhorado é o único bem pertencente ao executado. 7. A instituição financeira não infirma o acervo probatório apresentado pela parte executada, pois formula impugnação genérica, sem contestar especificamente os documentos juntados, sem produzir prova em sentido contrário e sem demonstrar a incidência de qualquer exceção prevista no art. 3º da Lei federal nº 8.009/1990. 8. A regra de responsabilidade patrimonial prevista para o inadimplemento das obrigações encontra limite nas hipóteses legais de impenhorabilidade, especialmente na proteção do imóvel residencial da entidade familiar. 9. A proteção conferida pela Lei federal nº 8.009/1990 alcança os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel alienado fiduciariamente, quando esses direitos estão vinculados à aquisição da propriedade plena do único bem utilizado como moradia permanente da família. 10. Demonstrados os requisitos legais da impenhorabilidade e ausente prova de incidência de exceção legal, deve ser mantida a decisão que determinou o levantamento da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. O imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar é impenhorável quando a parte executada comprova a destinação residencial e a inexistência de outro imóvel apto a afastar a proteção legal. 2. Os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel alienado fiduciariamente são abrangidos pela impenhorabilidade do bem de família quando vinculados à aquisição da propriedade plena do único imóvel destinado à moradia familiar. 3. A invocação genérica da responsabilidade patrimonial do devedor não afasta a impenhorabilidade do bem de família sem prova de incidência de exceção prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º; CPC, art. 373, II; CC, art. 391. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5806129-15.2025.8.09.0093, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJ de 28/01/2026; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.246.666/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/05/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5691932-76.2025.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJ de 15/12/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5537186-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJ de 02/10/2025; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5611312-82.2022.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJ 11/04/2023. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de julho de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5252245-26.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS : VANTUILLIS NUNES FAGUNDES E OUTROS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.