Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ESCALONAMENTO DE VENCIMENTOS DE PROFESSORES ESTADUAIS. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. TÍTULO EXEQUÍVEL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ação coletiva em comento transitou em julgado no dia 01.08.2011, contudo, a homologação dos cálculos realizados pela contadoria judicial ocorreu somente em 09.12.2013, data em que o título restou devidamente liquidado. Desse modo, a presente ação de execução individual proposta na data de 26.07.2016, foi interposta dentro do prazo prescricional de 5 anos, após a liquidação do título exequendo. 2.Embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento - já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma -, a cobrança, todavia, deve-se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva. 3.Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 06/01/2023, interpôs agravo de instrumento, visando reformar a decisão (Id. 77311381, do processo de origem), proferida em 29.19.2022, pela Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública, Dra. Oriana Gomes, que nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em 26.07.2016 por Edna da Silva Linhares, assim decidiu “ …Julgo improcedente a Impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão e julgo procedente em parte o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID nº 61177337), atualizados até fevereiro de 2022.Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios da execução que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução homologado (não inclusos nos cálculos homologados)." Em suas razões recursais constantes no Id.14829309, aduz em síntese, a parte agravante, "...ao oposto do que se dá na execução das sentenças individuais, nas sentenças coletivas a prescrição da pretensão executória não se inicia apenas após a liquidação, mas corre desde o trânsito em julgado da sentença coletiva e se refere justamente ao prazo para manejo da Ação de Cumprimento, no âmbito da qual a liquidação, se necessária, poderá ser veiculada juntamente com a execução, tornando dispensável/facultativa o manejo prévio da fase de liquidação nos próprios autos.(...) Por todo o exposto, o prazo para execução teve seu curso iniciado com o trânsito em julgado da sentença coletiva (em 16/06/2011) e findou-se em 18/07/2016. " Aduz mais, que "...Caso ultrapassados os argumentos anteriores, entendo o Tribunal pela procedência do pedido da parte exequente, deve ser aplicado ao caso o RE 1309081/TEMA 1142 – STF, conforme será explicado a seguir. A parte exequente pretende a execução fracionada do seu crédito de honorários assegurado no mencionado título executivo judicial. Todavia, tal pretensão não encontra guarida legal, pois a execução dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento na forma pleiteada configura fracionamento de precatório, ofendendo o art. 100, § 8º da CF/88. Sendo a verba honorária de sucumbência única e devida a um só credor, deve ser executada integralmente, e não fracionada em múltiplas execuções, como forma de burlar o regime de precatórios." Com esses argumentos, requer: "b. Seja dado integral provimento ao presente para que se reconheça a prescrição da pretensão executória no presente caso: b.1) Devido a incidência do art. 9 do Decreto n° 20.910/32 ao caso, pois transcorreu mais de dois anos e meio contados a partir do último ato processual da causa interruptiva; b.2) Subsidiariamente, que se reconheça que se tratou de liquidação por meros cálculos, e que a prescrição também incidiu no caso; c. Subsidiariamente, que seja reconhecida a impossibilidade da execução fracionada dos honorários de sucumbência derivados de ações coletivas, nos termos do precedente firmado no âmbito do RE 1309081. d. A condenação do agravado nos consectários da sucumbência; e. A expressa abordagem das questões suscitadas para fins de prequestionamento" A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id. 25131241 , defendendo, em suma, a manutenção da decisão guerreada. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...pelo conhecimento e desprovimento do recurso." ( Id.25978537). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do presente recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço. Na origem, consta na inicial, que a parte autora ajuizou a presente execução requerendo o pagamento decorrente da sentença proferida na Ação de Cobrança nº 14440-48.2000.8.10.0001, oriunda da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, cuja decisão, confirmada pelo Acórdão nº 102.861/2011, exarado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de Remessa Necessária, condenou o Estado do Maranhão a reajustar os vencimentos dos ocupantes dos cargos da carreira do magistério estadual de 1º e 2º graus fixados pela Lei Estadual nº 7.072, de 03/02/1998, na conformidade do quanto estatuído pela Lei Estadual nº 6.110/94 (Estatuto do Magistério), onde garantido, no escalonamento remuneratório de cada categoria funcional (professores e especialistas), a aplicação de uma diferença de 5% entre uma referência do cargo e a seguinte. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não da prescrição executória no pressente caso, assim como a possibilidade ou não de fracionamento da execução para pagamento de honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva. A Juíza de primeiro grau deu parcial provimento à impugnação à execução promovida pelo Estado do Maranhão, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine aos honorários advocatícios. É que, entendo, não haver prescrição da pretensão executória no presente caso, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados a partir da efetiva liquidação, não do trânsito em julgado da demanda. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LIQUIDAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. APLICAÇÃO. 1. Cuidou-se, na origem, de Ação Coletiva transitada em julgado em 27 de maio de 2011 em que se pretende a execução de sentença promovida em março de 2017. Houve impugnação à execução, alegando a prescrição. Indeferida a impugnação, a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs Agravo de Instrumento. O acórdão negou provimento ao Agravo reafirmando a inocorrência da prescrição "enquanto não iniciadas diligências necessárias à liquidação do crédito resultante de sentença proferida em ação coletiva promovida no regime de substituição processual". 2. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar: "É sabido que o título executivo judicial transitado em julgado só pode ser executado quando tenha se tornado líquido, não correndo o prazo prescricional enquanto o credor promove as diligências para viabilizar a execução". Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ. 3. A modulação dos efeitos do decisum lavrado pela Primeira Seção, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.336.026/PE), visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, par
O acórdão negou provimento ao Agravo reafirmando a inocorrência da prescrição "enquanto não iniciadas diligências necessárias à liquidação do crédito resultante de sentença proferida em ação coletiva promovida no regime de sub
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