Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTADO DE EXTREMA DEBILIDADE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE, NEM DA IMPOSSIBILIDADE DE QUE O TRATAMENTO MÉDICO SEJA REALIZADO EM AMBIENTE PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado objetivando a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, no art. 318, inc. II, do Código de Processo Penal. A defesa alega que o paciente não está recebendo o tratamento de saúde adequado dentro da unidade prisional. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos da lei, em razão dos problemas de saúde que enfrenta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão domiciliar como substitutivo da prisão preventiva é reservada aos casos previstos em lei ou por razões humanitárias. As hipóteses prevista em lei estão positivadas no art. 318 do Código de Processo Penal. 4. Nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Processo Penal, incumbe ao interessado apresentar prova idônea de que se enquadra em uma das situações previstas em lei para a substituição. 5. Apesar de haver nos autos prova idôena de que o paciente faz o uso contínuo de "fenitoína sódica" e de "clonezapam", não há nenhuma evidência de que ele esteja "extremamente debilitado por motivo de doença grave" (art. 318, inc. II, do CPP). Na verdade, o relatório médico juntado pela Unidade Prisional demonstra o bom estado de saúde do paciente, conforme se vê do documento de pág. 166 destes autos. 6. Logo, não há comprovação plena, nos autos, de que o paciente esteja em estado extremamente debilitado por doença grave ou que necessite de tratamento médico que não pode ser disponibilizado pela unidade penitenciária onde se encontra, é inviável a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem conhecida e denegada.
Ordem conhecida e denegada.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.