Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUIFICÊNCIA FINANCEIRA APRESENTADA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE EM FAVOR DA AGRAVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I – Havendo entendimento dominante acerca do tema, o Relator poderá julgar monocraticamente o recurso, conforme Súmula 568 do STJ. II – O indeferimento da justiça gratuita somente é autorizado quanto restar evidente nos autos prova inequívoca de que o postulante possua meios suficientes para arcar com os custos. III – Presunção iuris tantum de veracidade em favor do requerente que apresentou provas da hipossuficiência, não havendo indícios de prova em sentido contrário. IV – Agravo conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Rouse Anne Belo Chung, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, que, nos autos da ação revisional de Pasep de n. 0804255-03.2021.8.10.0058, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Em suma, a recorrente defende a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejudicar sua subsistência e de sua família, bem como que acostou aos autos declaração de pobreza comprovando a sua condição financeira. Despacho de id. 27546628 impulsionando o feito. Sem contrarrazões do agravado. Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 29540427). É o sucinto relatório. Decido. De início, consigno que, diante da existência de reiterados precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, é autorizado ao Relator proceder ao julgamento singular do presente recurso, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ressalta-se que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Pois bem, analisando o caso em epígrafe, verifico que o recurso merece provimento, vejamos. Conforme relatado, o juízo de origem indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado, sob a justificativa de que a parte autora, ora agravante, não comprovou a hipossuficiência financeira alegada. A respeito da matéria, preceitua o Código de Processo Civil (CPC): Art. 99 § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. À vista disso, compreendo que não basta a simples presunção de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo para que seja indeferido o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural. É necessário que reste inequivocamente demonstrado nos autos que a parte requerente possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Aliás, é uníssono o entendimento de que a situação de miserabilidade do litigante não é condição imprescindível para o deferimento da justiça gratuita. Destaco que o STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º, do artigo 4º (Lei nº 1.060/1950), o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples requerimento, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto a alegação da parte de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade. In casu, não identifico elementos hábeis a demonstrar a capacidade financeira da recorrente para arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que aliada aos documentos apresentados, inclusive a declaração de hipossuficiência financeira, me faz concluir pela necessidade de concessão da benesse pleiteada. Corroborando o exposto seguem os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1653878 SP 2020/0017568-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração. 2. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4. A declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.508.107/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem deci
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.