Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se apelação criminal interposta pela Defesa contra a sentença que condenou o acusado pela prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 299, do CP. A Defesa postula o reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento ao concurso material e o sobrestamento das custas processuais, ante a alegada hipossuficiência do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) sopesar se o caso em apreço admite o reconhecimento da figura do crime continuado; (ii) examinar a possibilidade de sobrestamento das custas processuais, em razão das condições financeiras do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As condutas criminosas imputadas ao réu são autônomas e independentes entre si. Embora idêntico modus operandi, os crimes foram praticados em locais diversos e em momentos distintos, ao longo de 05 (cinco) anos. 4. Neste diapasão, não se verifica liame subjetivo que relacione os eventos criminosos, no sentido de que ocorreram como desdobramento um dos outros, de modo que não há se falar em crime continuado. 5. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva somente se admite quando as infrações provêm de um só impulso delituoso, o que se afigura contrário à reiteração da prática criminosa, em locais diversos e momentos distintos. 2. Cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise do pedido de isenção das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69, art. 71, art. 299; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal n. 0807505-66.2022.8.18.0032. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 19/12/2024; TJPI, Apelação Criminal n. 0010505-50.2017.8.18.0140. Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 09/07/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0817013-37.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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