Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, que determinou o custeio de tratamento médico. A decisão agravada majorou a multa cominatória por descumprimento, fixou prazo de 24 horas para cumprimento e arbitrou honorários advocatícios. A Agravante alega cumprimento parcial da obrigação e busca a reforma da decisão para afastar a majoração da multa, substituir o prazo, delimitar a incidência das astreintes e afastar a condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a majoração da multa cominatória por descumprimento parcial e inadequado da obrigação de fazer é proporcional e adequada; (ii) saber se o prazo de 24 horas para cumprimento de obrigação de fazer, que exige logística de agendamento, é razoável e exequível; (iii) saber se a fixação de honorários advocatícios é cabível em fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, ante a resistência do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica das astreintes é coercitiva, visando a pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação. A majoração da multa é justificada quando o descumprimento é reconhecido como tardio ou inadequado, ainda que haja atos de cumprimento. 3.1 O prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer deve ser razoável e materialmente exequível, sob pena de perder sua função coercitiva e assumir caráter meramente punitivo e confiscatório, violando os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade. 3.2 A fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer é cabível quando a resistência do devedor impõe ao exequente a necessidade de atuação judicial para a efetivação da tutela, em observância aos princípios da causalidade e da remuneração da atividade profissional, ainda que se afaste a aplicação analógica do art. 523, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é parcialmente provido. 4.1 A majoração da multa cominatória por descumprimento tardio ou inadequado da obrigação de fazer é legítima, pois a natureza coercitiva das astreintes impõe a calibração de seu valor conforme a resistência do devedor. 4.2 O prazo para o cumprimento de obrigação de fazer deve ser razoável e exequível, e um prazo de 24 horas para providência que demande logística se mostra materialmente inexequível, desvirtuando a função da multa. 4.3 É cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer quando o comportamento do devedor exige a atuação processual do exequente, com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: Emenda Regimental Nº 13, de 13 de agosto de 2025, art. 119, § 2º; CPC, art. 523, § 1º; CPC, art. 537, § 1º, II; CPC, art. 536, § 1º; CPC, art. 805; CPC, art. 536; CPC, art. 537. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5622155-08.2026.8.09.0006 Comarca de Anápolis 4ª Câmara Cível Agravante: UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Agravada: ÂNGELA GONÇALVES SILVA JORGE Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
O recurso é parcialmente provido. 4.1 A majoração da multa cominatória por descumprimento tardio ou inadequado da obrigação de fazer é legítima, pois a natureza coercitiva das astreintes impõe a calibração de seu valor conforme a resistência do devedor. 4.2 O prazo para o cumprimento de obrigação de fazer deve ser razoável e exequível, e um prazo de 24 horas para providência que demande logística se mostra materialmente inexequível, desvirtuando a função da multa. 4.3 É cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer quando o comportamento do devedor exige a atuação processual do exequente, com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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