Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGENTE CONDENADO PELA PRÁTICA CRIME DE ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. VALIDADE. DECLARAÇÕES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que condenou o apelante à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, c/ art. 61, I e II, “h”, ambos do Código Penal. 2. A materialidade do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal restou devidamente configurada na situação em apreço através dos seguintes elementos: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 88567586 – p. 2/3); b) Auto de Exibição e Apreensão (ID 88567586 – p. 13); Auto de Entrega (ID 88567586 – p. 14). 3. De igual maneira, a autoria delitiva restou devidamente comprovada, mediante um juízo de certeza, além de uma dúvida razoável, através do acervo probatório idoneamente produzido nos autos, notadamente dos legítimos depoimentos da vítima e dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante. 4. Do exame da prova oral produzida em juízo, em cotejo com os elementos angariados na fase extrajudicial, constata-se que o apelante, de fato, subtraiu a bolsa e outros objetos da vítima, mediante grave ameaça, incorrendo na conduta descrita no art. 157, caput, do Código Penal, razão pela qual improcedente é o pleito de absolvição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso
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