Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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**_PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRAL. RECURSO PROVIDO._** I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão integral da gratuidade da justiça, determinando a redução de 90% das custas processuais iniciais e o recolhimento do remanescente. A agravante busca a reforma da decisão para que lhe seja concedido integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório apresentado pela agravante justifica a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça ou se a redução proporcional das custas é suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante apresentou declaração de hipossuficiência, comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), ausência de declarações de Imposto de Renda Pessoa Física e histórico laboral de baixa remuneração com registro de desemprego desde 2022. 4. A documentação robustece a presunção relativa de hipossuficiência, afastando a capacidade contributiva da agravante para arcar com as despesas processuais. 5. A redução proporcional das custas, prevista no art. 98, §6º, do CPC, pressupõe alguma capacidade econômica, não se aplicando à situação de ausência de renda e vulnerabilidade socioeconômica comprovada. 6. A insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça não se confunde com miserabilidade, bastando o comprometimento do sustento próprio ou familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência, corroborada por elementos objetivos como desemprego, inscrição em programa social governamental (CadÚnico) e ausência de declaração de imposto de renda, é suficiente para a concessão integral da gratuidade da justiça." "2. A redução proporcional das custas processuais não se aplica quando comprovada a total ausência de renda e a situação de vulnerabilidade econômica do requerente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV e LXXIV; CPC, arts. 98, §6º, 99, §§2º e 3º, e 932; Resolução nº 59/2016. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25, TJGO; STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 1368717 PR 2018/0246928-4, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, T1, j. 28.04.2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5812931-29.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, j. 10.04.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELANE DA SILVA PEREIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara, Dr. Guilherme Sarri Carreira, que, nos autos da ação de indenização de nº 5193201-65.2026.8.09.0087, promovida em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RECOVERY), indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça e determinou, em substituição, a redução de 90% (noventa por cento) das custas processuais iniciais, com intimação da parte autora para recolher o remanescente de 10% no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Pretende a agravante a reforma da decisão recorrida, para que lhe seja concedido integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita, desobrigando-a do recolhimento de qualquer parcela das custas processuais. Para tanto, argumenta que a parte agravante encontra-se desempregada, conforme declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei, e que a documentação acostada aos autos é mais do que suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Sustenta que, para a concessão da gratuidade da justiça, não se exige a comprovação de estado de miserabilidade, bastando a afirmação da parte de que não dispõe de condições financeiras para custeio do processo, na forma do art. 98 do CPC, sendo que a simples declaração de hipossuficiência gera presunção relativa a favor do requerente. Acrescenta que o indeferimento do benefício viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e do amplo acesso à justiça, insculpidos nos arts. 5º, XXXIV e LXXIV, da Constituição Federal. Alega ainda que a renda líquida mensal da agravante é inferior a 2 (dois) salários mínimos, patamar reconhecido pela jurisprudência consolidada como autorizador da concessão da gratuidade, e que o juízo de origem, antes de indeferir o pedido, deveria ter oportunizado a comprovação dos pressupostos legais, conforme exige o art. 99, §2º, do CPC. Não há contrarrazões nos autos. É o breve relato. DECIDO. Pois bem. De início, o recurso é tempestivo, adequado e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, razão pela qual dele CONHEÇO. Cabível o julgamento monocrático, passo a proferir decisão unipessoal, na forma do artigo 932 do CPC. No mérito, a controvérsia cinge-se a saber se, diante do conjunto probatório apresentado pela agravante, é de rigor a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, ou se a mera redução proporcional das custas processuais, tal como determinada pela decisão recorrida, satisfaz adequadamente o comando constitucional de acesso à justiça para as pessoas sem condições financeiras de litigarem em juízo. Nessa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sedimentou, por meio da Súmula nº 25, entendimento de aplicação obrigatória no âmbito desta Corte, segundo o qual a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exige a comprovação de miserabilidade econômica, bastando que o requerente demonstre não possuir condições de arcar com os encargos financeiros do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. A análise do conjunto documental carreado pela agravante evidencia, com segurança, a hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento pleno da gratuidade. A agravante apresentou: (i) declaração de hipossuficiência econômica assinada eletronicamente com autenticação por biometria facial e documentos de identidade, na qual afirma expressamente encontrar-se desempregada e incapaz de custear o processo sem comprometer o próprio sustento; (ii) comprovação de cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instrumento que, por definição, alcança famílias de baixa renda e cuja inscrição já denota per se o enquadramento em faixa de vulnerabilidade socioeconômica reconhecida pelo próprio Estado; (iii) ausência de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física para os anos-calendário de 2024 e 2025, demonstrando que sua renda está aquém do limite mínimo de tributação e obrigatoriedade declaratória; (iv) ausência de DIRF em seu nome, reforçando que a agravante não figurou como fonte pagadora em nenhum exercício; e (v) Carteira de Trabalho e Previdência Social exibindo histórico laboral marcado exclusivamente por vínculos formais de baixa remuneração — com salários que variaram entre R$ 555,00 e R$ 1.100,00 mensais —, sendo que o último contrato registrado é datado de 2022, sem qualquer anotação subsequente, corroborando o estado de desemprego declarado. Esse quadro fático é concludente. A agravante não apenas apresentou a declaração de hipossuficiência — que, por si só, gera presunção relativa nos termos do art. 99, §3º, do CPC —, como foi além, colacionando documentos objetivos que atestam a ausência de renda formal no período recente, o vínculo com programas sociais de assistência governamental e a inexistência de patrimônio ou rendimento declarável. A presunção estabelecida pela lei foi, portanto, robustecida por prova documental concreta, e não foi contrariada por nenhum elemento constante dos autos. O fundamento adotado na decisão recorrida — de que a agravante auferiria rendimentos acima da linha da pobreza — carece de amparo probatório no caso concreto. Os documentos colacionados apontam justamente na direção oposta: a agravante está desem
O recurso é provido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.