Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para desconstituir restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre veículo. O embargante alega ser o proprietário de fato do bem, adquirido por tradição, apesar de o registro formal perante o órgão de trânsito permanecer em nome do executado no processo principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) analisar a ocorrência de perda superveniente do objeto, em razão do levantamento da constrição judicial nos autos do processo principal; (ii) definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, após a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A desconstituição do ato constritivo no processo de execução, com o consequente levantamento da restrição que originou os embargos de terceiro, configura fato extintivo superveniente que acarreta a perda do objeto da demanda, por ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil; 2. Extinto o processo sem julgamento de mérito pela perda de objeto, os ônus sucumbenciais devem ser fixados com base no princípio da causalidade, incumbindo à parte que deu causa à instauração da demanda arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 10, do CPC; 3. A constrição judicial sobre o veículo somente ocorreu porque o embargante, suposto adquirente, foi negligente em promover a transferência de titularidade perante o órgão de trânsito, mantendo o bem em nome do devedor. Assim, sua conduta omissiva deu causa à lide, devendo arcar com os ônus da sucumbência, em conformidade com o enunciado da Súmula 303 do STJ e o juízo de prognose estabelecido em precedente da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE: DE OFÍCIO, CASSADA A SENTENÇA E JULGADO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. Teses de Julgamento: 1. O levantamento da constrição judicial no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual. 2. Em embargos de terceiro extintos sem resolução de mérito por perda de objeto, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais é definida pelo princípio da causalidade, recaindo sobre quem deu causa à constrição ou, por prognose, sobre quem seria sucumbente no mérito. 3. Incumbe ao embargante, que não providenciou o registro da transferência de propriedade de veículo, arcar com os ônus sucumbenciais, pois sua omissão deu causa à constrição e, consequentemente, à propositura da demanda. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 10, 98, § 3º, 485, VI, e 493; Súmula 303 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.131.651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/5/2024.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgar prejudicada a apelação
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.