Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – DOLO CONFIGURADO – RECEPTAÇÃO CULPOSA – DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indene a materialidade e autoria imputadas ao acusado, concernente à receptação de motocicleta produto de crime patrimonial, revelando-se de rigor, sobretudo pela indubitável ciência da origem ilícita e caracterização do dolo especifíco de receptar, a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do delito tipificado no art. 180, caput, do Estatuto Repressor. 2. Insubsistente o pleito de desclassificação para o crime de receptação culposa, porquanto, para configuração desta modalidade (art. 180, § 3º, CP), o Estado-Juiz deve estar convencido de que, pela natureza do objeto, desproporção de valor ou condição do ofertante, o agente deveria ter presumido a origem criminosa da res, o que não se verifica no caso concreto em que indubitável o réu tinha plena ciência se tratava de objeto de delito. 3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.