Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU A TESE DE DOAÇÃO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESES IMPLICITAMENTE APRECIADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EMBARGOS REJEITADOS. 1- O cabimento dos Embargos de Declaração encontra respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial. 2- Não configura omissão o julgamento que, embora de forma sintética, analisa as teses jurídicas suscitadas pelas partes, enfrentando os pontos centrais do debate sob ótica compatível com a conclusão firmada. 3- A questão da nulidade da doação por ausência de reserva para subsistência do doador (art. 548 do CC) foi implicitamente enfrentada ao reconhecer que o doador possuía outros bens e que não se tratava de doação universal, inexistindo vício que maculasse o ato jurídico. 4- A tese de ausência de outorga conjugal (art. 1.647, IV, do CC) não foi objeto de manifestação expressa, todavia, não prospera, por ausência de prova nos autos quanto à existência de regime de bens que impusesse tal exigência legal. A ausência de comprovação do fato constitutivo afasta o vício apontado. 5- O que se vislumbra, na verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida, finalidade que escapa ao alcance dos embargos de declaração, não se prestando esta via recursal à revisão do julgado por simples inconformismo da parte. 6- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.