Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo de execução, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A instituição apelante alega que não houve abandono, tendo recolhido as custas de locomoção e apresentado comprovante de pagamento para a realização de diligência pelo oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo de execução, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora, foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. O apelante foi intimado para apresentar endereço completo dos apelados e após intimação pessoal, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, o apelante recebeu o Aviso de Recebimento (AR) e deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar manifestação. 5. O mero pagamento de custas de locomoção, sem apresentar o endereço completo dos executados para a efetiva citação, não afasta a inércia da parte quanto a determinação proferida. 6. A inércia da parte autora por período superior a 30 (trinta) dias, após regular intimação pessoal, configura abandono da causa e autoriza a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento "1. A extinção do processo por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC, requer a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. O pagamento de custas de locomoção não supre a inércia da parte em fornecer o endereço completo dos executados para a efetiva citação, caracterizando o abandono da causa. 3. Configurada a inércia da parte autora após regular intimação pessoal para impulsionar o feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, especialmente na ausência de angularização processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.195.099/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7.4.2025, DJEN de 11.4.2025. TJGO, Apelação Cível n.º 5141998-43.2023.8.09.0128, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, j. 22.5.2024, DJe de 22.5.2024. TJGO, Apelação Cível n.º 0367572-35.2009.8.09.0105, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 6.5.2024, DJe de 6.5.2024. Súmula 30, TJGO. Súmula 240, STJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5460891-48.2023.8.09.0115 COMARCA DE ORIZONA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: P C DE MORAIS LEILÕES EIRELI E OUTROS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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