Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. COBERTURA SECURITÁRIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO CONTRAPOSTO. RECONVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA AUTOMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a constituição do título executivo judicial em ação monitória fundada em instrumento particular de confissão de dívida. A embargante aponta omissões quanto à prova escrita, ao ônus probatório, à constituição em mora, à cobertura securitária e ao recebimento do pedido contraposto como reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de omissões quanto à suficiência da prova escrita, à distribuição do ônus probatório, à cobertura securitária, ao pedido contraposto e à necessidade de prévia notificação para constituição da devedora em mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão reconheceu que a confissão de dívida, cuja autenticidade não foi impugnada, constitui prova escrita idônea da obrigação, cabendo à devedora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. 4. Também examinou a cobertura securitária, cuja incidência não foi comprovada, e afastou o recebimento do pedido contraposto como reconvenção por ausência de pretensão autônoma e dos respectivos requisitos processuais. 5. Subsiste omissão apenas quanto à constituição em mora. A confissão de dívida estabeleceu obrigação positiva, líquida e com vencimentos determinados, mediante pagamento em 42 parcelas mensais e sucessivas. O inadimplemento no termo convencionado constitui a devedora em mora de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação, conforme o art. 397 do Código Civil. 6. As demais alegações buscam renovar questões expressamente apreciadas e modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC e com a Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos exclusivamente para suprir a omissão relativa à constituição em mora, esclarecendo que esta decorre automaticamente do inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com vencimento determinado, independentemente de prévia notificação ou interpelação. Mantidos os demais termos do acórdão, inclusive o desprovimento da apelação. TESE DE JULGAMENTO O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com vencimento determinado constitui o devedor em mora de pleno direito, independentemente de prévia notificação ou interpelação. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 397, caput; CPC, arts. 373, II, 700 e 1.022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0881171-13.2014.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29/08/2023, publicado em 31/08/2023; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado e publicado em 14/08/2024. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos exclusivamente para suprir a omissão relativa à constituição em mora, esclarecendo que esta decorre automaticamente do inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com vencimento determinado, independentemente de prévia notificação ou interpelação. Mantidos os demais termos do acórdão, inclusive o desprovimento da apelação.
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