Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ATIVIDADE LABORAL ATUADO COMO CAUSA OU CONCAUSA PARA LESÃO – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - APLICAÇÃO DO TEMA 1112 DO STJ – ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES PRÉVIAS AOS SEGURADOS ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS E RESTRITIVAS - CABE EXCLUSIVAMENTE À ESTIPULANTE (EMPREGADORA) – NÃO DEMONSTRADO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE ATESTADO POR PERÍCIA - INDENIZAÇÃO SEGUNDO TABELA DA SUSEP - PREVISÃO CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM A PARTIR DA ÚLTIMA APÓLICE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo a atividade laboral exercida pelo autor atuado como causa, ou no mínimo concausa, para o agravamento das lesões que lhe incapacitaram total e permanentemente para a atividade laboral para a qual se habilitou, bem como para qualquer outra, deve ser equiparada a acidente de trabalho, nos termos transcritos, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez total e permanente por acidente. 2. O Tema 1112 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." 2. Na hipótese, o autor era empregado da mesma empresa estipulante do seguro, tratando-se então de estipulação própria, exigindo-se a informação pela estipulante acerca das cláusulas restritivas, cuja ausência não prejudica a seguradora. 3. Logo, havendo previsão contratual e não demonstrada a ciência do autor feita pela estipulante, deve ser aplicada a Circular Susep para cálculo da indenização, em vista da constatação da invalidez parcial permanente do autor pela perícia judicial, com repercussão média. 4. Considerando-se que na apólice anexada aos autos há indicação do valor indenizatório atualizado para 2022, tendo sido, inclusive, adotado para fins de pretensão inaugural, este deverá ser o marco inicial da correção monetária, uma vez que sua aplicação desde a contratação, ensejaria em duplicidade e enriquecimento sem causa à parte autora. 5. Sentença reformada com redistribuição da sucumbência.
- INDENIZAÇÃO SEGUNDO TABELA DA SUSEP - PREVISÃO CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM A PARTIR DA ÚLTIMA APÓLICE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.