Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DISCREPÂNCIA DE VALORES. FUNDADA DÚVIDA. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O agravante pleiteia a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, alegando significativa discrepância entre o valor atribuído pelo oficial de justiça e o valor de mercado apresentado em parecer técnico particular. II. Questão em discussão 2. Discute-se a necessidade de nova avaliação judicial do imóvel penhorado, nos termos do art. 873, III, do CPC, em razão de fundada dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação. III. Razões de decidir 3. A análise dos autos evidencia que o laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça não especifica critérios objetivos relevantes para a formação do valor do imóvel, tais como localização, infraestrutura, benfeitorias e vocação econômica. Além disso, há expressiva discrepância entre o valor indicado pelo laudo oficial (R$ 180.600,00) e o parecer técnico apresentado pelo agravante (R$ 360.000,00). O art. 873, III, do CPC permite a realização de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, o que se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 4. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização de nova avaliação do bem penhorado, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, às expensas do devedor. Prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 872 e 873. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de março de 2025. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização de nova avaliação do bem penhorado, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, às expensas do devedor. Prejudicado o agravo interno.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.