Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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Direito do consumidor. Apelação. Ação ordinária. Plano de saúde. Rescisão unilateral. Possibilidade. Cláusula contratual que exige o aviso prévio, a teor do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS. Norma administrativa anulada por determinação judicial, proferida pelo c. Tribunal regional federal da 2ª região, em ação civil pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, ajuizada por autarquia de proteção e defesa do consumidor do estado do rio de janeiro - Procon/RJ, e posteriormente revogada pela agência reguladora, em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 455/2020, de 30.03.2020. Necessidade de observância à recente resolução normativa. Abusividade da cláusula configurada. Dano moral configurado. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por DUX PARTICIPACOES LTDA, visando a reforma da sentença de ID nº 17465173, proferida pelo juízo da 39ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação ordinária, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se à controvérsia em analisar se a previsão contratual consistente na necessidade de aviso prévio de sessenta dias para o efetivo cancelamento do plano de saúde coletivo é abusiva, bem como se os valores cobrados e referentes ao referido período são devidos e se essa situação é apta a ensejar reparação civil pela via do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Busca a autora a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré após a resilição contratual ocorrida no dia 25/07/2023, ocasião em que foi exigido o pagamento de multa contratual equivalente a 02 (dois) meses de pagamento antecipado de mensalidades. 4. A requerida alegou ter efetuado as cobranças com base na cláusula do contrato entabulado entre as partes, que determina que o cancelamento imotivado do seguro somente pode ocorrer com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, mediante pagamento dos prêmios nesse período. 5. Portanto, a ré cobrou da parte autora o débito ora questionado com base na referida cláusula contratual somada ao disposto no art. 17 da Resolução Normativa de nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde (ANS). 6. Contudo, embora o contrato estabeleça o pagamento desse "prêmio complementar", quando da emissão das faturas impugnadas pela autora, a nulidade do parágrafo único do artigo da RN nº 195/2009, bem como a ilicitude de disposição contratual que impõe fidelização e exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para cancelamento, já haviam sido reconhecidas no julgamento da Ação Civil Pública de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pelo Procon-RJ contra a Agência Nacional de Saúde, com eficácia erga omnes, com fundamento nos arts. 81 e 103 do CDC, em todo o território nacional. 7. Com efeito, poderia a autora pedir o cancelamento do contrato sem a exigência pela ré o pagamento das mensalidades vencidas no período de 60 (sessenta) dias após a solicitação de cancelamento. 8. A corroborar o decidido na retro mencionada ação civil pública, a ANS editou a Resolução Normativa nº 455, datada de 30 de março de 2020, que revogou a disposição contida no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009. 9. É de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. Em relação ao valor a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional o arbitramento da verba indenizatória na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, bem como o valor cobrado da apelante. 10. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, alterando a sentença nos seguintes termos: a) Determinar o imediato cancelamento do plano de saúde desde a data de 25/07/2023; b) Condenar o Bradesco Saúde S/A em R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais; c) Condenar o Bradesco Saúde S/A em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida. Sentença alterada. Dispositivos relevantes citados: Art. 2, 3, 6, 81 e 103, VIII, do CDC; Art. 17 da Resolução Normativa de nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde (ANS); Resolução Normativa nº 455 datada de 30 de março de 2020. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Ap. Cível nº 1110931- 83.2019.8.26.0100; Relatora: Des. Mary Grün; 7a Câmara de Direito Privado; d.j.: 27/08/2020; TJSP; Apelação Cível 1025153-20.2019.8.26.0562; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12a Vara Cível; Data do Julgamento:29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020 e TJSP; Apelação Cível 1008963-58.2021.8.26.0223; Relator (a): Vitor Frederico Kumpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 02341541520238060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024 e Apelação Cível - 0226254-83.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 02/09/2022. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e provida. Sentença alterada.
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