Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. SÚMULA 385 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO PRESCINDÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este órgão colegiado que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação do Itaú Unibanco Holding S.A. e julgou prejudicado o apelo da autora, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob alegação de omissão no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto ao alegado silêncio sobre a parte final da Súmula 385 do STJ (direito ao cancelamento); e (ii) se é possível a rediscussão da matéria decidida por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou todas as questões relevantes ao julgamento, à luz do efeito devolutivo. A pretensão de cancelamento do registro no SCR foi expressamente apreciada e rejeitada, tendo o julgado assentado a legitimidade da anotação pretérita e a impossibilidade de exclusão do histórico de crédito gerido pelo Banco Central, inexistindo omissão a ser sanada. 5. A ressalva final da Súmula 385 do STJ ("ressalvado o direito ao cancelamento") pressupõe anotação irregular, hipótese não verificada nos autos, porquanto reconhecida a legitimidade do apontamento, o que afasta a alegada omissão. A pretensão da embargante consiste em rediscutir matéria já decidida, incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. 6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais (art. 1.025 do CPC). 7. Inexistindo caráter protelatório nos embargos opostos, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ressalva do direito ao cancelamento contida na parte final da Súmula 385 do STJ pressupõe anotação irregular, sendo inaplicável quando reconhecida a legitimidade do registro. 3. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelas partes, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801213-91.2025.8.12.0011, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801539-40.2024.8.12.0026, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 12.03.2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0822982-25.2024.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 05.03.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.