Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PREJUDICADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, alegando julgamento extra petita e postulando a exclusão ou, subsidiariamente, a redução dos honorários fixados, com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisa-se: se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fixar honorários advocatícios em desacordo com os limites do pedido; se, no caso de prescrição intercorrente, cabe a condenação em honorários advocatícios nos termos do princípio da causalidade; e, em caráter subsidiário, avaliar se os honorários sucumbenciais arbitrados devem ser reduzidos em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: O julgamento extra petita não se configura, pois há pedido expresso de fixação de honorários advocatícios. Além disso, os honorários advocatícios, como consectários da sucumbência, integram o conteúdo implícito do pedido, revestindo-se de natureza pública que permite sua fixação de ofício. Nos casos de prescrição intercorrente reconhecida após a vigência da Lei n.º 14.195/2021, a condenação em honorários advocatícios é inaplicável, conforme o § 5º do art. 921 do CPC, em respeito ao princípio da causalidade. Considerando o provimento do recurso para afastar a condenação em honorários, torna-se prejudicado o pedido subsidiário de redução dos valores arbitrados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: A condenação em honorários advocatícios não configura julgamento extra petita quando há pedido expresso ou implícito nos autos, pois tais honorários integram os consectários da sucumbência e podem ser fixados até de ofício. Não há condenação em honorários advocatícios em casos de extinção de execução por prescrição, reconhecida após a vigência da Lei n.º 14.195/2021. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios objetivos previstos no CPC, sendo excepcional o arbitramento por equidade. Legislação citada: CPC, arts. 85, § 2º, § 10, e 921, § 5º. Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 2.060.319/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 9/5/2023.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.