Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE - DIFERENÇA NA TAXA DE JUROS COBRADA EM CONTRATO COM A TAXA MÉDIA DO BACEN – POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS –ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS DA EXECUTADA – LIMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AO VALOR INCONTROVERSO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O entendimento consolidado prevê que a liquidação pelo procedimento comum é dispensável quando o valor devido pode ser apurado por cálculos simples, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. A necessidade de prévia liquidação tem lugar apenas quando a apuração dos valores depende de prova de fatos novos ou de cálculos complexos, o que não é o caso presente, cujo cálculo se restringe na apuração da diferença da taxa de juros praticada em contrato com a taxa média do BACEN. A própria sentença transitada em julgado determinou que o quantum devido deveria ser apurado por simples cálculo aritmético, circunstância que impede a rediscussão da necessidade de liquidação em fase de cumprimento de sentença. A concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados pela executada evidencia a existência de valor incontroverso, o qual deve limitar o cumprimento de sentença. Diante da concordância das partes quanto ao montante apurado, a execução deve prosseguir apenas pelo valor reconhecido como devido, afastando eventual excesso. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.