Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DOS RÉUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, INC. I E IV DO CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/13. DOIS RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO IMPRONÚNCIA FACE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO/IMPRONÚNCIA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME CONEXO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada em suspeita ou dúvida consistente na viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, portanto, certeza quanto à acusação, justamente porque não há avaliação de mérito, resolvendo-se a favor da sociedade eventuais dúvidas propiciadas pelas provas, ocorrendo, assim, a aplicação do princípio in dubio pro societate. ¿ deixando, assim, ao encargo dos jurados a análise da quaestio. 2. Desta forma, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que os réus sejam os autores ou tenham participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal. Tal situação, ao menos a priori, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise. 3. Na hipótese, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através do Laudo Cadavérico realizado em Francisco Douglas de Sousa (fls. 63/64), que comprova que a vítima faleceu em decorrência de 07 (sete) lesões de entrada produzidas por arma de fogo, sofrendo traumatismo cranioencefálico por instrumento perfuro-contundente. 4. Quanto à autoria, há nos autos indícios suficientes de que os ora recorrentes devem ser mesmo dois dos autores do crime, visto que, apesar de negarem a autoria delitiva, existem relatos de testemunhas que o apontam como autores do homicídio, praticado em conjunto com os corréus não-recorrentes. 5. Com relação aos recorrentes Fábio Viana da Silva (v. Sassá) e Tiago Rodrigues de Mesquita (v. Tiaguinho), extrai-se que suas participações no delito em questão é indicada pelo corréu Antonio Amauri Alves da Silva (v. Bel), que também foi apontado pela testemunha José Adalberto como partícipe do crime. Por sua vez, o réu Fábio (Sassá) negou em juízo a autoria do crime, mas confirmou possuir uma tatuagem na mão, o que vai de encontro com o depoimento prestado por Antonio Amauri na fase inquisitorial. 6. Saliente-se que não foi possível ouvir Antonio Amauri na instrução criminal, haja vista que ele foi assassinado, consoante certidão de óbito de fl. 478, constando como causa da morte "hemorragia abdominal, lesões pode projéteis de arma de fogo". 7. Portanto, a oitiva de Antonio Amauri em juízo tornou-se impossível. No entanto, seu depoimento prestado perante a autoridade policial, apesar de negar a autoria delitiva, apresenta convergência em muitos pontos com os depoimentos prestados pelas testemunhas, especialmente quando relata o modus operandi do delito, afirmando que um grupo de aproximadamente seis pessoas se aproximaram da vítima, entre elas Batata (Watile Pereira Gomes), Biel (Gabriel Martins Pessoa da Silva) e Sassá (Fábio Viana da Silva) conduziram o vitimado até um matagal, sendo que todos estavam armados. Incluiu, ainda, Thiago (Tiago Rodrigues de Mesquita) na cena do crime, apontando que viu o mesmo saindo em um carro no exato momento em que a polícia chegou ao matagal. 8. Nesse mesmo sentido, a testemunha Y reconheceu Gabriel Martins Pessoa da Silva como uma das pessoas que abordou a vítima, relatando que havia outros rapazes com o mesmo. Ainda, a testemunha José apontou os nomes de Biel (Gabriel Martins Pessoa da Silva), Sassá (Fábio Viana da Silva) e Bel (Antonio Amauri Alves da Silva) como autores do delito. 9. Nesta toada, verifica-se que existem sim indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes Fábio Viana da Silva e Tiago Rodrigues de Mesquita, visto que a prova inquisitorial, em conjunto com a prova judicial que foi possível colher, aponta que estavam junto aos corréus, demais executores do crime, sendo que a vítima foi assassinada em um matagal naquelas proximidades. Daí, a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos. 10. Em verdade, a decisão de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, sendo que esta situação foi devidamente verificada pelo magistrado do processo originário. Se há dúvida, deve o juiz proferir a decisão de pronúncia contra os acusados, em razão do princípio in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente o procedimento relativo ao júri, que verdadeiramente se instaura com a decisão de pronúncia. Não merecem provimento, pois, os recursos interpostos. 11. Ainda, não merece acolhimento o pedido de absolvição/impronúncia do crime de integrar organização criminosa, haja vista que existe um vasto acervo probatório indicativo da prática de tal crime conexo. 12. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém, DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
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