Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, DA CF/88) – CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NECESSIDADE COMPROVADA – IMPOSSIBILIDADE DO DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Luiz Carlos Quaresma da Fonseca em face do recorrente e do Município de Rio Verde de Mato Grosso, que julgou procedentes os pedidos iniciais. O recorrente objetiva a reforma da decisão monocrática, sustentando, em suma, a necessidade do direcionamento da obrigação ao Município. Passo à análise do mérito. Acerca da responsabilidade para o cumprimento da medida, de acordo com o art. 4.º da Lei n.º 8.080/90, o Sistema Único de Saúde (SUS) é constituído do conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. Deste modo, considerando que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema. Embora a obrigação de todos os réus seja de natureza solidária, nada Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais obsta que o cumprimento da decisão judicial seja inicialmente dirigido a um dos litisconsortes. Oportuno destacar que o Conselho Nacional de Justiça, nessa mesma linha, na II Jornada de Direito da Saúde aprovou o enunciado n.º 60, verbis: "A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento." A respeito de quem deve oferecer o tratamento pleiteado, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese n.º 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Em síntese, o cumprimento da obrigação imposta deve ocorrer, preferencialmente, por quem tem competência constitucional e legal para atuar, não obstante seja possível redirecionar a ordem contra o outro ente federado, caso a obrigação torne-se excessivamente onerosa para aquele que tem o dever legal de cumpri- la. Na hipótese dos autos, o Núcleo de Apoio Técnico (NAT) informou que o Município de Rio Verde de Mato Grosso e o Estado de Mato Grosso do Sul são os responsáveis pelo atendimento do pedido (Item VIII do Laudo Técnico de f. 30). Deste modo, considerando que a responsabilidade pelo atendimento da paciente é de ambos os requeridos, não há se falar em direcionamento da obrigação ao Município, devendo responder pela condenação de forma solidária. Neste sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: "DOIS RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF/88) – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – TRATAMENTO Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – IMPOSSIBILIDADE DO DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – MINORAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO RÉU RECURSO NÃO PROVIDO." (TJMS. N/A n. 0800667-76.2021.8.12.0043, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 05/08/2022, p: 10/08/2022) Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.