Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ENCARGO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE APELANTE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso, sendo inviável a regularização posterior. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. A requerente, por sua vez, contesta veementemente a decisão monocrática, alegando que: O feriado de Corpus Christi e o ponto facultativo subsequente estavam expressamente previstos no calendário oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), o que dispensa qualquer comprovação adicional. A decisão monocrática violou manifestamente norma jurídica, pois desconsiderou a Resolução nº 170/2021 e a Lei nº 21.268/2022, que estabelecem expressamente a suspensão dos prazos processuais nos dias de feriado e ponto facultativo decretados pelo Tribunal. Houve erro de fato, pois a decisão considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido – a suspensão do expediente nos dias 30 e 31 de maio de 2024 –, o que, nos termos do artigo 966, § 1º do CPC, autoriza a rescisão da decisão. A Lei nº 14.939/2024, vigente à época da decisão, determina que, em caso de ausência de comprovação do feriado local, o tribunal deve permitir a correção do vício antes de inadmitir o recurso, o que não foi observado. A decisão afrontou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), os quais reconhecem a idoneidade do calendário judicial disponibilizado no site oficial do Tribunal como prova da suspensão de prazos. A impossibilidade de julgamento do recurso de apelação representa cerceamento de defesa, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao final, requereu: a) a concessão de tutela de urgência, nos termos dos artigos 300 e 969 do CPC, para suspender os efeitos da decisão rescindenda, garantindo o processamento da apelação até o julgamento da ação rescisória. b) a citação do requerido para apresentar defesa no prazo legal. c) o julgamento procedente da ação para rescindir a decisão monocrática e determinar o retorno dos autos à 1ª Câmara Cível do TJGO para o julgamento do mérito da apelação. d) a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto ao preparo, a requerente comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito prévio previsto no artigo 968, II, do CPC. É em síntese o relatório. Decido. Após esclarecimentos insertos na movimentação 9, verifico que se fazem presentes os pressupostos necessários ao conhecimento da presente ação, devidamente listados no artigo 966 e §2º do Código de Processo Civil. Demonstrados tais requisitos, passo a analisar o pedido de concessão de medida voltada a suspender o cumprimento da sentença proferida em primeira instância até final decisão nestes autos. Com efeito, à luz do que dispõe o art. 969 do CPC, “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”. Assim, o deferimento de provimento voltado a impedir que o julgado rescindendo produza seus efeitos somente tem cabimento quando demonstrada a relevância da fundamentação tecida e a possibilidade de que o cumprimento do ato possa causar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, entendo que tais requisitos se encontram devidamente comprovados, já que a decisão monocrática aparentemente desconsiderou a vigência da Lei nº 14.939, de 30 de julho de 2024, que alterou o §6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil no sentido de que se o recorrente não comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. No caso, o feriado de Corpus Christi consta na relação de feriados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Disponível em: https://docs.tjgo.jus.br/institucional/feriados/DOC_feriados_2024-AtualizadoEm20241009.pdf), e foi considerado ponto facultativo em razão do Decreto Judiciário nº 2.276/2024. Além do mais, intimado, o recorrente, ora autor, aparentemente comprovou a existência do feriado e suspensão dos prazos processuais na movimentação 156 dos autos de origem, fato desconsiderado na decisão monocrática rescidenda. Por outro lado, o requerente demonstrou a probabilidade de que venha a sofrer lesão de difícil reparação, já que a sentença está na fase de cumprimento, com tentativa de bloqueio de ativos financeiros. Por todo o exposto, defiro o pedido de suspensão do cumprimento da decisão monocrática rescindenda. Cite-se a parte Requerida para responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 970 do CPC. Cumpra-se. Goiânia, datado eletronicamente. Desembargador ITAMAR DE LIMARelator
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA
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1ª Seção Cível · TJGO · presidente: Itamar de Lima
Composição: Itamar de Lima (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.