Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE MÉDICA UNIPROFISSIONAL. TRIBUTAÇÃO POR ALÍQUOTA FIXA. SOCIEDADE LIMITADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO PESSOAL DOS SERVIÇOS. SIMPLES NACIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte da apelação cível e, nessa extensão, negou-lhe provimento, além de negar provimento à remessa necessária, em mandado de segurança destinado ao reconhecimento do direito de sociedade médica ao recolhimento do ISSQN pelo regime de alíquota fixa previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. O recurso sustenta a existência de caráter empresarial, a insuficiência de prova da prestação pessoal dos serviços pelos sócios, a incompatibilidade entre a adesão ao Simples Nacional e o regime de ISSQN fixo e a ausência de ato coator concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a constituição da sociedade sob a forma limitada, o valor do capital social, a concentração da administração em um dos sócios e a previsão de distribuição de lucros caracterizam atividade empresarial incompatível com o regime de tributação fixa do ISSQN; (ii) saber se há prova suficiente da prestação pessoal dos serviços pelos sócios e de sua responsabilidade técnica individual; (iii) saber se a existência de atividade diversa em cadastro municipal e a forma de remuneração dos sócios afastam a natureza uniprofissional; (iv) saber se a alegação de incompatibilidade entre o Simples Nacional e o regime de ISSQN fixo pode ser examinada quando não suscitada na origem; e (v) saber se o mandado de segurança preventivo é cabível diante do justo receio de exigência tributária indevida, ainda que inexistente negativa administrativa formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime especial previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 pode ser aplicado às sociedades uniprofissionais quando os serviços são prestados pessoalmente por profissionais habilitados, com responsabilidade técnica individual e sem organização empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade. 4. A constituição sob a forma de sociedade limitada não impede, por si só, o enquadramento no regime de tributação fixa do ISSQN. O capital social, a concentração da administração em um dos sócios e a previsão contratual de distribuição de lucros também não bastam, isoladamente, para demonstrar caráter empresarial. 5. A sociedade é integrada por profissionais médicos da mesma especialidade, responsáveis tecnicamente pelos serviços prestados. Não há prova de terceirização da atividade-fim ou de estrutura empresarial dos fatores de produção apta a descaracterizar a pessoalidade exigida para a incidência do regime especial. 6. Incumbe ao Fisco demonstrar os elementos concretos que evidenciem a existência de organização empresarial incompatível com o regime diferenciado, não sendo suficientes alegações genéricas sobre a estrutura societária ou administrativa da pessoa jurídica. 7. A indicação isolada de atividade diversa em cadastro municipal, sem prova da efetiva prestação de serviços estranhos à especialidade da sociedade por terceiros e sem prévia submissão ao contraditório, não afasta o caráter uniprofissional. 8. A previsão de pró-labore para apenas um dos sócios não comprova que os demais deixem de prestar pessoalmente os serviços profissionais, pois a remuneração pode ocorrer também por meio de distribuição de lucros, sem alteração, por esse único fator, da natureza da sociedade. 9. A tese de incompatibilidade entre o Simples Nacional e o recolhimento do ISSQN pelo regime fixo caracteriza inovação recursal quando não deduzida na origem. A alegação posterior de que se trata de matéria de ordem pública não autoriza a ampliação dos limites da controvérsia nem afasta a preclusão processual. 10. O mandado de segurança preventivo é cabível em matéria tributária quando a legislação vigente cria justo receio de exigência indevida, sem necessidade de prévia negativa administrativa formal, circunstância que afasta a caracterização de impetração contra lei em tese. 11. O agravo interno que apenas reedita fundamentos já examinados, sem apresentar elementos aptos a infirmar as razões da decisão monocrática, não justifica a modificação do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A sociedade de profissionais pode recolher o ISSQN pelo regime de alíquota fixa previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 quando os serviços são prestados pessoalmente por profissionais habilitados, com responsabilidade técnica individual e sem estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade. 2. A forma societária limitada, o valor do capital social, a administração concentrada em um dos sócios e a distribuição de lucros não caracterizam, isoladamente, atividade empresarial incompatível com o regime tributário diferenciado. 3. A indicação isolada de atividade diversa em cadastro municipal e a previsão de pró-labore para apenas um dos sócios não afastam a natureza uniprofissional sem prova concreta de terceirização da atividade-fim ou de organização empresarial dos fatores de produção. 4. A alegação de incompatibilidade entre o Simples Nacional e o regime de ISSQN fixo, quando não suscitada na origem, caracteriza inovação recursal. 5. O mandado de segurança preventivo é cabível em matéria tributária quando houver justo receio de exigência indevida decorrente da legislação vigente, ainda que inexista prévia negativa administrativa formal.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 1.013 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; TJGO, Apelação/Remessa Necessária, 4ª Câmara Cível, j. 05.09.2025; TJGO, Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, j. 18.08.2026.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e desprover o agravo interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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