Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO (AMEAÇA). ART. 50, VI, DA LEP C/C ART. 63, VI, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de agravo em execução interposto por Anderson dos Santos contra a decisão de mov. 391.1SEEU, proferida nos autos de execução penal nº 0013887-32.2007.8.16.0019, que homologou a falta disciplinar de natureza grave praticada em 02/07/2025 — consistente na prática de fato definido como crime doloso (ameaça e insubordinação dirigidas a servidores penitenciários) — e autorizou a alteração da data-base para o cálculo do requisito objetivo da progressão de regime, sem determinação de regressão, porquanto o apenado já cumpre pena em regime fechado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Consiste em saber: (i) se é nula a decisão do Conselho Disciplinar por suposta ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC); (ii) se o emprego do histórico disciplinar do apenado como vetor de dosimetria da sanção administrativa configura ilegalidade; (iii) se a ausência de oitiva formal dos agentes penitenciários no curso do PAD vulnera o contraditório e a ampla defesa; e (iv) se é imprescindível a designação de audiência de justificação para a homologação da falta grave.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão do Conselho Disciplinar não padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois indicou a conduta imputada, o suporte fático — os relatos dos servidores e o boletim de ocorrência — e o enquadramento legal, permitindo o pleno exercício da defesa e o controle jurisdicional da legalidade do ato.4. O rigor do art. 489, § 1º, do CPC não se transplanta, em sua integralidade, ao ato administrativo disciplinar, bastando, para sua higidez, a exposição das razões de fato e de direito da sanção, satisfatoriamente atendida na espécie.5. O histórico disciplinar do reeducando não serviu de fundamento para a caracterização da falta atual — demonstrada pela prova produzida —, mas de legítimo vetor para a dosimetria da sanção, em consonância com a individualização da resposta disciplinar.6. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados no PAD, no qual o apenado foi ouvido e assistido pela Defensoria Pública, não se exigindo, para a validade do procedimento, a oitiva formal dos agentes penitenciários, cuja palavra goza de presunção relativa de veracidade, não infirmada por contraprova.7. É dispensável a audiência de justificação para a homologação de falta grave apurada em regular PAD, quando assegurados o contraditório e a ampla defesa e inexistente regressão de regime, na esteira da jurisprudência do STJ.8. Escorreita a alteração da data-base, porquanto a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, reiniciando-se a partir da infração (art. 112, § 6º, da LEP e Súmula nº 534 do STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Não é nula, por falta de fundamentação, a decisão do Conselho Disciplinar que indica a conduta, o suporte fático e o enquadramento legal da infração, viabilizando a defesa e o controle jurisdicional.” “2. O histórico disciplinar do apenado pode ser sopesado como vetor de dosimetria da sanção administrativa, sem que isso importe responsabilização pelo passado.” “3. É dispensável a audiência de justificação para a homologação de falta grave apurada em regular procedimento administrativo disciplinar, quando garantidos o contraditório e a ampla defesa e inexistente regressão de regime.” “4. A palavra dos agentes penitenciários, dotada de fé pública, é apta a lastrear o reconhecimento da falta grave quando não infirmada por contraprova.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, II e V; 50, I e VI; 112, § 6º; e 118, § 2º; art. 63, VI, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná; arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 489, § 1º, do CPC; Súmula nº 534 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.113.333/MG; STJ, AgRg no HC 858.085/MG; STJ, AgRg no HC 741.912/RN; TJPR, 4ª Câmara Criminal, autos nº 4000682-31.2022.8.16.0021.
Recurso de agravo conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
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