Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES NA CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479⁄STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Além disso, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva (v.g. REsps 1.199.782⁄PR e 1.197.929⁄PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24⁄8⁄2011, DJe 12⁄9⁄2011). II. Quanto a suposta fraude na realização dos empréstimos e transferências verifico que foram realizados em caixa eletrônico mediante a utilização de cartão e senha de uso pessoal. Sendo assim, realizado o saque nessas condições entendo que é responsabilidade da parte a guarda do cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal. III. Ademais, é possível verificar que após ter observado a ocorrência da fraude a Autora não tomou as providências cabíveis a fim de sustar a ação dos falsários. Isso porque não consta nos autos nenhum protocolo de atendimento junto ao Banco que comprove a informação de fraude com o pedido de cancelamento das operações. Dessarte, para eximir-se da responsabilidade de guarda e vigilância do cartão é exigível a adoção de providências mínimas por parte do consumidor, tais como registrar o ocorrido tão logo tenha ciência do furto⁄extravio, comunicar o fato ao Banco e solicitar o bloqueio do cartão, pois o titular é o maior interessado de que seu cartão não seja utilizado indevidamente por terceiros. IV. Os precedentes do STJ são no sentido de que cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal. V. Entendo que deve ser afastada a responsabilidade objetiva do Banco Bradesco com base nas provas dos autos no sentido de que a Apelada agiu imprudentemente, fornecendo seu cartão a senha a pessoa desconhecida de forma que restou caracterizada a sua culpa para o suposto evento danoso restando ausente a configuração dos requisitos ensejadores do dever de reparar o dano. VI. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por Josilene Alves Lima, com vistas a ressarcimento de cunho material e moral em razão de suposta fraude em empréstimo consignado. Colhe-se dos autos que a Autora, ora Apelada, ajuizou ação em face do Banco Bradesco S/A com vistas a questionar suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Aduz em sua inicial que se deslocou a Agência do Banco Bradesco para sacar seu benefício previdenciário quando foi abordada por pessoa estranha que lhe ofertou ajuda. Relata que aceitou os préstimos, porém, sem que percebesse, a pessoa realizou dois empréstimos consignados tendo em seguida transferido o valor para conta de terceira pessoa. Fundada nessas razões defende que foi vítima de fraude dentro do estabelecimento bancário e pugnou pela responsabilização do Bradesco pelos danos suportados. Após a regular marcha processual o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da Apelado fazendo constar no dispositivo sentencial o seguinte: (…) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos propostos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em referência ao contrato de empréstimo pessoal (n. docto: 3636894 e 3637032), contratado em 08/07/2022, nos valores de R$ 2.714,42 e R$ 374,95, vinculado(s) à conta n.º 0020481-1, da agência 1136; e condenar o requerido a ressarcir, de forma simples, à parte requerente, o valor de cada uma das parcelas indevidamente descontadas de sua conta bancária, valor a ser apurado em liquidação de sentença e atualizado, com suporte no INPC, a contar da citação, acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data do evento danoso (primeiro desconto), tudo até o efetivo pagamento. Condenar a parte requerida, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a ser atualizada com base no INPC, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data do evento danoso (primeiro desconto) até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% do valor da condenação. Inconformado com o desfecho o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação. Em suas razões reafirma que apenas a juntada do extrato bancário da parte não comprova a ocorrência de fraude especialmente porque tanto o empréstimo quanto a suposta transferência para terceiros foram realizados mediante a utilização de cartão e senhas pessoais. Defende que a Apelada teve culpa no ocorrido vez que afirma ter cedido seus dados bancários a pessoa estranha. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença de base seja reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte Autora no id 31035298. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 676 e 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em sede de análise prévia, constata-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Pois bem. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Além disso, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva (v.g. REsps 1.199.782⁄PR e 1.197.929⁄PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24⁄8⁄2011, DJe 12⁄9⁄2011). Nesse contexto, analisando o caso concreto, entendo que não agiu bem o magistrado de base. Explico. Quanto a suposta fraude na realização dos empréstimos e transferência verifico que foram realizados em caixa eletrônico mediante a utilização de cartão e senha de uso pessoal. Sendo assim, realizado a transação nessas condições entendo que é responsabilidade da parte a guarda do cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal. Os precedentes do STJ são no sentido de que cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal, não podendo ceder o cartão a quem quer que seja. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º, DO CPC/73. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA NÃO DEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente for
AGRAVO NÃO PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.