Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos realizados em conta bancária sem comprovação da contratação que os justificasse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos; e (iii) há fundamento apto a justificar a reforma da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pela demanda, por integrar a cadeia de fornecimento e responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 4. A ausência de apresentação de instrumento contratual apto a comprovar a autorização da autora para os descontos evidencia a falha na prestação do serviço e afasta a alegação de regularidade da cobrança. 5. A restituição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo suficiente a cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo. Inexistente engano justificável diante da ausência de prova da contratação. 6. Os descontos indevidos incidentes sobre conta destinada ao recebimento de verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência. 8. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar elementos novos capazes de demonstrar erro de fato ou de direito ou de infirmar os fundamentos adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que viabiliza descontos diretamente na conta do consumidor possui legitimidade para responder por cobranças impugnadas cuja contratação não seja comprovada. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em verba alimentar. 3. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já apreciados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não comporta provimento.”
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.