Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. RESISTÊNCIA. OPOSIÇÃO VIOLENTA À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL POR POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO. Ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ELDENI PEREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de resistência (art. 329 do CP). Consta do Termo Circunstanciado de Ocorrência que, no dia 09/08/2023, por volta das 02h, a denunciada interveio em abordagem policial realizada contra seu filho, que estava envolvido em vias de fato, oferecendo resistência e entrando em confronto corporal com os policiais militares. Após ser contida, foi conduzida à delegacia, onde confessou a prática delitiva. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta da denunciada configura o crime de resistência previsto no art. 329 do Código Penal, bem como a adequação da pena aplicada. O crime de resistência se configura quando alguém opõe resistência, mediante violência ou ameaça, à execução de ato legal por funcionário público no exercício de suas funções. A materialidade e a autoria restam demonstradas pelas declarações dos policiais militares, pelo boletim de ocorrência e pela confissão da denunciada perante a autoridade policial. Não há nos autos qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade que justifique a absolvição da acusada. Diante da inexistência de circunstâncias agravantes ou causas de aumento ou diminuição da pena, fixou-se a pena em 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Foram aplicadas medidas cautelares do art. 319 do CPP, incluindo a obrigação de manter endereço atualizado e comparecimento periódico em juízo. Pedido procedente.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.