Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Anhanguera Educacional Participações S.A. opôs embargos de declaração contra acórdão que deu provimento à apelação de Jéssica Melão, reconhecendo falha na prestação do serviço educacional por atraso na colação de grau e condenando a instituição ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A embargante alegou contradição no julgado, sustentando ausência de nexo causal entre sua conduta e o alegado dano, bem como inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de vícios no acórdão embargado – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – nos termos do art. 1.022 do CPC, capazes de justificar a oposição dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas, reconhecendo com base em provas que a autora concluiu o curso no primeiro semestre de 2022, tendo a colação de grau ocorrido apenas em janeiro de 2023, sem justificativa plausível, o que configurou falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A alegação de pendência acadêmica foi desmentida por documentos juntados pela própria embargante, reforçando o entendimento de atraso injustificado. O dano moral foi reconhecido in re ipsa, diante da frustração da legítima expectativa da autora e do impedimento ao exercício profissional, entendimento pacificado na jurisprudência. Os embargos revelam pretensão de rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite nessa via processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige demonstração inequívoca de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão de rediscutir fundamentos ou reverter o resultado do julgado configura uso indevido dos embargos declaratórios, devendo ser repelida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2024, DJe 19/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 2/9/2024, DJe 4/9/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.