Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUINTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu segurança para permitir a matrícula concomitante de aluno concluinte em disciplinas inicialmente previstas como sequenciais na grade curricular de curso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal e no artigo 53 da Lei n. 9.394/1996, há possibilidade de flexibilização dos pré-requisitos acadêmicos para viabilizar a conclusão do curso superior por aluno que se encontra no penúltimo período, desde que observada a compatibilidade de horários e a ausência de prejuízo à formação acadêmica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia universitária confere às instituições de ensino superior o poder de estabelecer a organização curricular de seus cursos, incluindo a definição de pré-requisitos. 4. A jurisprudência tem admitido a relativização da exigência de pré-requisitos acadêmicos, especialmente para alunos concluintes, quando demonstrada a compatibilidade de horários e a ausência de prejuízo à formação acadêmica e à instituição de ensino. 5. No caso concreto, restou comprovado que a estudante está no penúltimo período do curso e que a matrícula simultânea não compromete sua formação nem a organização acadêmica da instituição de ensino. 6. Diante disso, mostra-se desarrazoado o indeferimento da solicitação da impetrante, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A autonomia universitária para fixação de currículos e sequenciamento de disciplinas pode ser relativizada para permitir a matrícula concomitante de aluno concluinte, desde que respeitada a compatibilidade de horários e inexistente prejuízo à formação acadêmica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53; Lei nº 12.016/2009, art. 13.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.