Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO DO CONTRATO QUE OCORREU POR INICIATIVA DO COMPRADOR – RETENÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM 25% SOBRE AS PARCELAS PAGAS – TAXA DE FRUIÇÃO – IMÓVEL NÃO EDIFICADO – COMISSÃO DE CORRETAGEM/TAXA DE INTERMEDIAÇÃO – PRESCRIÇÃO – IPTU DEVIDO ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM/FGV – ÍNDICE CONTRATUAL – TERMO INICIAL – DATA DO DESEMBOLSO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Na hipótese dos autos, a retenção do percentual de 25% sobre o valor pago mostra-se suficiente para compensar os custos operacionais oriundos do desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes. Tratando-se de imóvel sem edificação, incabível o pagamento de percentual a título de taxa de fruição. O prazo prescricional para pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem é de três anos (Tema 938/STJ). Considerando que, na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado em 2016 e a presente demanda só ajuizada em 2020, a pretensão referente a essa verba encontra-se prescrita. O comprador deve ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU durante o período que exerceu a posse do bem, devendo a obrigação persistir até a data da rescisão (sentença). A correção monetária retrata a recomposição do quantum devido em face das perdas inflacionárias, de modo a preservar o valor monetário e seu poder aquisitivo. Inaplicável o IPCA como indexador econômico, pois o IGPM é o índice previsto contratualmente, devendo incidir a partir de cada desembolso. Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelas verbas decorrentes de tal ato. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Apelação conhecida e parcialmente provida
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.