Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais proposta por beneficiária do INSS em desfavor de instituição financeira, em razão do registro de Reserva de Margem Consignável (RMC) relativo a cartão de crédito não solicitado. A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que a parte autora não comprovou o alegado vício na contratação. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Recurso Inominado interposto pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à sua tempestividade, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR A contagem do prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil subsequente à data de ciência da intimação eletrônica, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/06. Constatado que o recurso foi protocolado em 25/02/2025, fora do prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir de 11/02/2025, impõe-se o reconhecimento da sua intempestividade. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é dever do relator não conhecer de recurso intempestivo, não sendo possível sua apreciação de mérito. A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que o decurso do prazo legal, sem interposição tempestiva de recurso, implica seu não conhecimento, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei nº 9.099/95, art. 42; Lei nº 11.419/06, art. 5º, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Recurso Inominado Cível nº 0050473-61.2021.8.06.0179, Rel. Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo, 2ª Turma Recursal, j. 10.03.2022.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.