Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSORA ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedente o pedido de pagamento do abono de permanência, observada a prescrição quinquenal, referente ao período de maio/2017 até a efetiva implantação do benefício ou data de afastamento do serviço público, além da restituição dos descontos indevidos a título de “FEPA”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preencheu os requisitos legais e constitucionais para a concessão do abono de permanência; (ii) estabelecer se há necessidade de requerimento administrativo para a efetivação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, com base no art. 40, §5º e §19, da Constituição Federal, e art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, confere ao servidor público o direito ao abono de permanência, caso opte por continuar no exercício de suas funções. 4. A continuidade da autora no exercício da função de professora, comprovada por fichas financeiras, legitima o recebimento do abono de permanência, considerando o direito reconhecido independentemente de requerimento administrativo prévio. 5. Compete ao ente público, como detentor das informações funcionais, demonstrar eventuais fatos impeditivos do direito do servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Estado do Maranhão não se desincumbiu. 6. A inexistência de requerimento administrativo não afasta o direito ao abono, que decorre diretamente da Constituição Federal e da legislação estadual aplicável, sendo a concessão automática com o preenchimento dos requisitos. 7. A sentença deve ser reformada parcialmente quanto à fixação dos honorários advocatícios, que deverão ser arbitrados na fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, ao que faço de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade faz jus ao abono de permanência, independentemente de requerimento administrativo. 2. Compete ao ente público comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito ao abono de permanência. 3. A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ser diferida para a fase de liquidação do julgado, considerando o trabalho adicional do advogado.
Recurso conhecido e não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.