Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDIADE. NULIDADE DO LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Lince Logística Ltda. - ME contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, rejeitou a exceção de pré-executividade. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar procedente o pedido de nulidade do lançamento relativo ao ISSQN e extinguir a execução. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) Dessa maneira, tendo em vista o êxito logrado pela agravante no tocante à extinção da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, levando-se em consideração a complexidade da causa, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido para o trabalho desempenhado pelo patrono da agravante, arbitro os honorários advocatícios no mínimo de 8% sobre o valor do proveito econômico obtido, que é o valor atualizado da execução extinta (Valor da execução: R$ 862.629,08, em 27/07/2.018), nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, inciso II, do Código de Processo Civil, quantia condizente com o serviço prestado pelo advogado da agravante, sem aviltá-lo." IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VII - Agravo interno improvido.
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