Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. A recorrente comprovou sua hipossuficiência financeira ao afirmar e comprovar receber benefício previdenciário, com renda mensal de um salário-mínimo, conforme histórico do INSS coligido aos autos no ID 90479703 do processo de origem. 2. O art. 4º da Lei nº 1060/1950 foi revogado pelo CPC, que passou a prever, em seu art. 98, que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que se verifica no caso da agravante. 3. Agravo provido DECISÃO MONOCRÁTICA Teresinha de Jesus Miranda, em 29/08/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando reformar a decisão proferida em 26/04/2023 (Id. 90761722 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande/MA, Dr. Paulo de Assis Ribeiro, que nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral nº 0801112-83.2023.8.10.0139, ajuizada em 20/04/2023, em desfavor do Banco Cetelem S.A., assim decidiu: "(…) Ante o exposto, considerando que a parte autora recusou o acesso à justiça pelo meio gratuito posto a sua disposição, em cumprimento a disposição constitucional contida no artigo 5º, LXXIV, indefiro o pedido de assistência judiciária. Contudo, para evitar atrasos na tramitação do processo e retrabalho na secretaria judicial, na forma do parágrafo 6° do artigo 98 do código de processo civil, concedo a parte autora o direito de recolher as custas iniciais no prazo de cinco dias após a intimação da sentença, prazo suficiente para suportar o encargo, podendo, inclusive, optar pelo parcelamento com termo final na mesma data acima estabelecida. Em atenção ao princípio da instrumentalidade, garanto a parte a possibilidade de optar pelo rito gratuito previsto na lei n.°9099/95, até a realização da audiência. IV – Considerando se tratar de ação de natureza simples e repetitiva, vigente o IRDR do Tribunal de Justiça do Maranhão, tema 05, que estabelece os parâmetros de julgamento, DETERMINO realização de audiência una de conciliação e instrução, a qual DESIGNO para o dia 08/11/2023, às 11:45 horas, na sala de audiências 01, do Fórum de Vargem Grande, devendo as partes comparecerem PRESENCIALMENTE acompanhadas dos seus advogados. V – Na forma dos artigos 357, incisos II e III, e 370, ambos do CPC, DETERMINO a demandada que junte aos autos o contrato de concessão de empréstimo celebrado com a parte autora, e objeto desta demanda, até dez antes da realização da audiência, nos casos que a contratação não se deu por meio eletrônico. VI – Determino ao oficial de justiça que proceda a INTIMAÇÃO PESSOAL do autor para comparecer PESSOALMENTE a audiência designada, podendo cumprir as intimações de todos os processos numa única diligência, não admitindo a interferência de terceiros na execução do ato. Por se tratar de pessoa idosa, para preservação dos seus direitos previstos na lei n.10.741/03, e com base nos artigos 43 e 90 da norma citada, DETERMINO ao oficial de justiça que, na mesma oportunidade da intimação, verifique a identidade do autor mediante confrontação com documento oficial válido e com foto, e certifique com exatidão o seu endereço, devendo trazer aos autos as informações que reputar relevantes”. Em suas razões recursais contidas no Id. 28625297, aduz em síntese, a parte agravante, que “(…) se nos autos não existe qualquer elemento que evidencie a falta de pressupostos para a concessão do benefício em questão, deve valer o que está disposto no § 3º do art. 99 do CPC.” Aduz mais, que “(…) Pela documentação que se encontra juntada aos autos é possível verificar que a parte autora é pessoa idosa e aposentada, recebendo o valor de apenas um salário mínimo, que recebe do INSS, e que ainda sofre descontos indevidos, fazendo diminuir ainda mais sua fonte de sobrevivência”. Alega também, que “(…) Não obstante o fato de que a mera opção da parte Autora por ajuizar a demanda pelo procedimento comum cível ao invés de fazê-lo pelo juizado especial não funciona como Renúncia automática ao direito de acesso à justiça de forma gratuita, vez que preenchidos os requisitos (conforme documentação apresentada), ainda houve o indeferimento de plano da benesse, não tendo o MM. Juiz de piso sequer concedido prazo para a comprovação do preenchimento dos requisitos". Com esses argumentos, requer: “(…) 1 - Requer a Vossa Excelência, o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de conceder a medida pleiteada, determinando a reforma da r. Decisão e o prosseguimento regular do feito; 2 - Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita à Agravante; 3 - Seja o presente recurso recebido e lhe seja dado provimento para reformar a decisão guerreada, na forma da argumentação supra, com a concessão do benefício da justiça gratuita; 4 - Em sendo outro o entendimento, que seja cassada a r. Decisão por erro de procedimento”. No ID 28635475, consta decisão desta relatoria, proferida em 31/08/2023 deferindo o pedido de efeito suspensivo ativo, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo para, reformando a decisão agravada, conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante, até ulterior deliberação.” A parte agravada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 29/09/2023. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, ‘pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, com a devida reforma da decisão de base, assentando-se que a parte autora, ora recorrente, faz jus à fruição do benefício da Justiça Gratuita pleiteado na base.” (Id. 29756008) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela agravante daí porque o conheço. Analisando os autos e o acervo probatório a ele coligido (ID 90479703 do processo de origem), entendo que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que a parte agravante, até prova em contrário, comprovou sua hipossuficiência financeira, ao afirmar e comprovar que aufere, mensalmente, 01 salário-mínimo, a título de benefício previdenciário, o que, a meu sentir, é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente. O art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 prelecina que: "Art. 5º,LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária." Nesse sentido, eis a seguir julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DEFERIMENTO TÁCITO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. PROVIMENTO. I - A falta de apreciação, pelo órgão jurisdicional, de requerimento de assistência judiciária, importa em deferimento tácito do benefício. II - Comprovada a situação de necessidade do recorrente nos termos da lei, deve ser deferido em favor deste o benefício da assistência gratuita, previsto no art. 4º da Lei nº 1.060/50. III - Sendo devida a assistência gratuita em favor do autor, deve ser reformada a parte da decisão que determinou o recolhimento do pagamento das custas processuais sob pena de indeferimento da inicial.” (TJ-MA - AI: 0143752015 MA 0002241-69.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 23/07/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2015) “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATU
Agravo provido DECISÃO MONOCRÁTICA Teresinha de Jesus Miranda, em 29/08/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito su
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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