Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. EDITAL 02/2024. PROVA DISCURSIVA. MAJORAÇÃO DA NOTA. REEXAME DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da correção de prova discursiva em concurso público para o cargo de Policial Penal. O candidato alega irregularidades na avaliação e postula a majoração da nota atribuída, sob o argumento de que a correção original não observou os critérios do edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a intervenção do Poder Judiciário para reavaliar os critérios de correção de prova discursiva de concurso público, quando o candidato discorda da nota atribuída pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão de tutela antecipada ao recurso de apelação não foi deduzido de modo adequado, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, razão pela qual não deve ser conhecido. 4. Consoante o Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853), não compete ao Poder Judiciário, em sede de controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora para reavaliar as respostas dos candidatos e as notas atribuídas, exceto em casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desrespeito às regras do edital. 5. A mera discordância do candidato com a pontuação recebida na prova discursiva, ainda que amparada em parecer técnico particular, é inconformismo, pois não demonstra erro grosseiro, ilegalidade manifesta ou violação às normas do edital que autorize a excepcional intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Tese de Julgamento: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de correção e a nota atribuída em prova discursiva de concurso público, salvo em caso de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou violação às regras do edital, nos termos do Tema 485/STF." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5139208-55.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUSA APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO E ESTADO DE GOIÁS RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – Juíza Substituta em 2° Grau
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO CÍVEL E NESTA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.